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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1139770-21.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Santa Cruz Ii Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - VISTOS. I - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar. Com efeito, em se tratando de simples pedido de desdobro de IPTU, com as unidades autônomas já registradas no CRI, o prazo para decisão pela autoridade coatora é de 15 dias úteis, suspensos em razão de eventuais comunicados. Verifica-se, contudo, que a impetrada sequer deu início à qualquer análise do pedido, embora já decorrido prazo muito superior aos 15 dias úteis referidos, razão pela qual defiro a liminar para o fim de determinar que ela providencie a análise do pedido no prazo de 10 dias. II - No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Municipal para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. III - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. - ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP)
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