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1139739-98.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1139739-98.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Melissa Martins Fuzaro Capinan - - Gleison Jordao Silva - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) Deverá a parte autora juntar aos autos procuração devidamente assinada, de forma física ou de forma digital, com relatório de autenticidade da assinatura, pois as procurações que instruem a petição inicial não estão devidamente assinadas (procuração apócrifa). 2) No tocante à alegação de que o suposto condutor era o real condutor do veículo no momento da infração, esclareça a parte autora que, diversamente do que ocorre na esfera administrativa, na qual a simples declaração de indicação de condutor pode ser suficiente para fins de transferência de pontuação, na via judicial a pretensão deve ser instruída com elementos mínimos de prova capazes de demonstrar, de forma consistente, a veracidade da alegação apresentada. O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração. Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusta de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir, nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje. Assim, deverá a parte autora especificar e juntar aos autos eventuais documentos ou outros meios de prova que demonstrem que o suposto condutor efetivamente conduzia o veículo na data, horário e local da infração, ou justificar expressamente a inexistência de outros elementos probatórios. 3) Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC: a) certidão de prontuário do suposto condutor; b) indicar se aderiu ao SNE - Sistema de Notificação Eletrônica. NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. DO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: o pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: SILVANO DE ALMEIDA SOARES (OAB 324220/SP), SILVANO DE ALMEIDA SOARES (OAB 324220/SP)

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