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1139718-25.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1139718-25.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Roberto Silva da Cruz - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a cessação de descontos realizados em seu benefício/remuneração, bem como a restituição dos valores eventualmente descontados. É o relatório. Decido. Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito verte do fato de a contribuição compulsória destinada à prestação de assistência médica e hospitalar ser, conforme amplamente apontado na jurisprudência, contrária à Constituição Federal. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo com pagamento de contribuição correspondente a 2% sobre vencimentos para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica. Ilegalidade. Atual regime constitucional que não permite ao estado instituir contribuição social de seus servidores, visando custeio do sistema de saúde. Matéria pacificada a partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355.0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal, que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Aplicação da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009.Sentença Mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Apelação/Reexame Necessário nº 1038901-35.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 12 de setembro de 2017, rel. Des. SOUZA NERY - grifo meu). Sem antecipação de julgamento de mérito, pontuo que perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição. Outrossim, o perigo de dano irreparável da continuidade dos descontos nos termos em que realizados deriva do próprio reconhecimento do caráter alimentar da verba remuneratória. Diante do exposto e dos documentos juntados, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias de sua cientificação, abstenha-se da cobrança mensal da equivalente contribuição de assistência médica, a título CBPM CONTRIBUICAO DE ASSIST. MEDI", CÓDIGO 070.018, do holerite da parte autora. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo para início: 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada, por ora, a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora); Ou (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: TAYNA MARTINS LACAVA (OAB 428832/SP)

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