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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1139689-25.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MANUELA LIMA TAVARES
ADVOGADO(A): NATHALLYE CITOLIN VERLINDO (OAB RS132642)
ADVOGADO(A): GABRIELA SOARES MAIA (OAB MG167090)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM com pedido de tutela de urgência ajuizada por MANUELA LIMA TAVARES, em nome próprio e na qualidade de representante dos animais Mel, Furreca, Jujuba, Nanico, Negão, Paçoca, Palito, Rex, Adonis e Dog, em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, devidamente qualificados.
A autora sustenta, inicialmente, a capacidade processual dos animais, defendendo a possibilidade de figurarem no polo ativo da demanda, mediante representação, por serem seres sencientes e titulares de interesses juridicamente protegidos. Para tanto, invoca dispositivos legais, doutrina e precedentes judiciais acerca da tutela jurisdicional dos direitos e interesses dos animais.
Informa que atua, há anos, como cuidadora e guardiã de animais comunitários que vivem na Praça de Esportes e Eventos da Pampulha, onde desenvolve trabalho voluntário e contínuo de alimentação, acompanhamento veterinário, vacinação, vermifugação, castração e monitoramento dos cães. Relata ser responsável pelo Projeto “Patinhas da Lagoa”, iniciativa social sem fins lucrativos mantida por doações da comunidade e voltada à proteção e ao bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.
Alega que os animais são devidamente cuidados, vacinados e castrados, e que as casinhas instaladas na praça permanecem em local isolado, sem impedir a circulação de pedestres, sendo mantidas limpas e utilizadas como abrigo pelos cães. Sustenta, ainda, que o Município tinha conhecimento da existência dos animais, das casinhas e do trabalho desenvolvido pela autora, inclusive em razão de denúncias e solicitações anteriormente encaminhadas aos órgãos públicos.
Narra que, apesar da ciência municipal acerca da situação, agentes públicos teriam ameaçado reiteradamente retirar as casinhas, sob o argumento de inexistir regulamentação que autorizasse sua permanência em espaço público. Segundo a autora, a ameaça foi concretizada em 3 de março de 2026, quando as estruturas foram retiradas pela municipalidade. Afirma que os animais, acostumados às casinhas há anos, ficaram sem seu principal referencial de abrigo e segurança. Relata que as estruturas foram devolvidas em 5 de março de 2026, mas que os cães deixaram de utilizá-las após a intervenção.
Aduz que o cão denominado “Paçoca” teria permanecido escondido sob um veículo e apresentado sinais de intenso estresse, inclusive episódios de convulsão. Afirma, ainda, que ao menos uma das casinhas teria sido devolvida danificada e que outras retornaram com lixo em seu interior, sendo necessários reparos e ajustes realizados pela própria autora.
Sustenta, também, que enfrenta obstáculos impostos pelo Município para o exercício da atividade de cuidado dos animais, especialmente durante eventos realizados na praça, quando teria sido impedida de ingressar com veículo e de transportar a quantidade necessária de ração e água. Alega que a criação de áreas de restrição próximas às casinhas dificulta o acesso ao local e compromete a prestação dos cuidados aos cães.
Relata, ainda, omissão municipal quanto à limpeza e à manutenção da praça, afirmando que o local permaneceria, com frequência, tomado por lixo e mato alto, inclusive nas proximidades das casinhas. Aduz ter formulado solicitações de limpeza e capina pelos canais administrativos competentes, sem solução adequada e contínua. Afirma que a situação lhe impõe sobrecarga material e emocional, alegando ter sofrido intenso abalo após a retirada das casinhas, inclusive com agravamento de quadro de ansiedade e repercussões físicas, que afirma estarem comprovados por laudos.
Acrescenta que, mesmo após a repercussão do episódio, teria levado ao conhecimento de agentes públicos a necessidade de criação de política específica de proteção aos animais comunitários, tendo recebido, segundo relata, a informação de que, embora houvesse previsão legal genérica, inexistiria regulamentação municipal específica e sua implementação dependeria de “vontade política”.
Alega que os fatos tiveram ampla repercussão na mídia local e nas redes sociais, com divulgação de imagens da retirada das casinhas e manifestações de indignação da população.
Quanto à tutela de urgência, sustenta estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando haver probabilidade do direito diante das normas constitucionais e legais de proteção aos animais e perigo de dano em razão do risco de repetição da conduta municipal, com agravamento da situação de vulnerabilidade dos cães, requerendo, assim, que o Município se abstenha de remover novamente as casinhas, assegure seu acesso ao local para fornecimento de alimentos, água e demais cuidados e não pratique atos que impeçam ou dificultem sua atuação junto aos animais.
Como fundamento jurídico, invoca, em síntese, o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que estabelece o dever estatal de proteção da fauna e a vedação de práticas cruéis contra animais; o art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, relativo à competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente e da fauna; o Decreto nº 24.645/1934; a Lei Estadual nº 21.970/2016, especialmente quanto à definição e proteção dos cães comunitários; a Lei Estadual nº 23.863/2021; a Lei nº 9.605/1998; e a Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Sustenta, ainda, que os animais possuem capacidade de ser parte, embora necessitem de representação processual, invocando doutrina e precedentes judiciais sobre a matéria.
Defende, especificamente, que a Lei Estadual nº 21.970/2016 reconhece a figura do cão comunitário e assegura sua devolução à comunidade de origem após eventual recolhimento para esterilização, além de garantir a qualquer cidadão o direito de fornecer alimento e água aos animais em situação de rua, vedando que particulares ou agentes públicos impeçam tal atividade. A partir disso, sustenta que a retirada das casinhas e os obstáculos ao fornecimento de cuidados violariam a legislação de proteção animal.
Alega, ainda, que a retirada das casinhas teria causado prejuízos ao bem-estar dos animais, apoiando-se em parecer técnico elaborado pela médica-veterinária Erika Zanoni Fagundes Cunha. Segundo a autora, o documento, elaborado a partir da análise de documentos, registros audiovisuais, histórico dos animais e literatura científica, teria identificado impactos decorrentes da alteração abrupta do ambiente, como medo, insegurança, estresse, hipervigilância, desorientação e comportamento de evitação dos abrigos posteriormente devolvidos.
Sustenta, também, que o Município deve assumir os custos decorrentes da proteção dos animais, em razão da competência comum dos entes federativos e do dever constitucional de proteção da fauna, afirmando que sua atuação voluntária supriria, em parte, a ausência de políticas públicas efetivas.
Dessa forma, requer, em tutela de urgência, que o Município se abstenha de remover novamente as casinhas instaladas na Praça da Pampulha ou em outros locais onde estejam os animais comunitários assistidos pela autora, permita e garanta o livre acesso desta ao local, inclusive com alimentos, água e os meios necessários à prestação dos cuidados e que se abstenha de praticar atos que impeçam ou dificultem sua atuação, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela e sua conversão em definitiva, para determinar a permanência dos animais comunitários na Praça da Pampulha, assegurando-lhes cuidados, alimentação e abrigo, condenando o Município à implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos animais comunitários, incluindo microchipagem, castração, vacinação, acompanhamento sanitário, identificação dos animais, apoio institucional aos cuidadores e ações educativas, bem como determinando a manutenção adequada do espaço público, com limpeza, capina e condições mínimas de salubridade.
A autora requer, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, em valor a ser arbitrado, em razão dos alegados prejuízos psicológicos e emocionais decorrentes da conduta municipal.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, ao ser intimada para comprovar a condição de hipossuficiência (Evento 7), juntou, em manifestação do Evento 12, o comprovante de pagamento das custas iniciais (Evento 12, COMP3).
A ação foi distribuída inicialmente perante o Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca que, considerando a presença do Município no polo passivo, em decisão do Evento 14 declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública Municipal desta Comarca.
A autora, em manifestação do Evento 24, informou a ocorrência de fato superveniente em 08/08/2026, durante a realização do evento denominado “Festival de Inverno na Pampulha”, ocasião em que as casinhas utilizadas como abrigo pelos animais comunitários teriam sido novamente removidas de seus locais habituais, realocadas e danificadas. Sustenta que o episódio demonstra a reiteração dos fatos narrados na inicial e o agravamento do perigo de dano, requerendo, com fundamento nos arts. 435 e 493 do CPC, a juntada e consideração das fotografias e vídeos apresentados.
Reitera o pedido de tutela de urgência, destacando a possibilidade de novas intervenções e os alegados prejuízos aos animais em razão da alteração de seus abrigos e referências territoriais.
Redistribuídos os autos a este Juízo, em despacho do Evento 28, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial para reorganizar a qualificação das partes, com a individualização própria e autônoma de sua condição de autora em nome próprio, e esclarecer e comprovar documentalmente sua legitimidade para representar processualmente os coautores animais, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 24.645/1934, tendo esta manifestação no Evento 34, apresentando a emenda da inicial.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial, bem como a emenda apresentada no Evento 34, foram devidamente instruídas com os documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo a compreensão clara da pretensão autoral e dos fatos que a embasam, tendo a emenda atendido às determinações do despacho do Evento 28 e, ainda, verifica-se que a autora juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (Evento 12, COMP3).
Convém ressaltar, ainda, que não se desconhece que parte dos direitos tutelados na presente demanda é postulada em favor dos animais comunitários indicados na petição inicial, circunstância que justifica a identificação individualizada nos autos. Todavia, a circunstância de os direitos materiais discutidos lhes serem atribuídos não afasta a necessidade de que, para fins processuais, sejam representados por pessoa dotada de capacidade para atuar em juízo. Nesse contexto, tendo o despacho do Evento 28 determinado expressamente que a autora promovesse sua identificação como autora em nome próprio e esclarecesse e comprovasse sua legitimidade para representar os animais, verifica-se que a parte autora, na manifestação apresentada, atendeu à determinação, passando a figurar também em nome próprio e afirmando sua atuação na representação processual dos coautores animais.
Quanto à capacidade processual dos coautores animais, não se desconhece que a possibilidade destes figurarem diretamente no polo ativo da demanda, como sujeitos processuais, constitui matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. O art. 2º, § 3º, do Decreto nº 24.645/1934, invocado pela parte autora como fundamento para a assistência dos animais em juízo, também possui eficácia jurídica controvertida, diante das discussões acerca de sua revogação e subsistência no ordenamento jurídico.
De outro lado, embora a legislação vigente reconheça expressamente os animais como seres sencientes e sujeitos de direito despersonificados, nos termos da Lei Estadual nº 22.231/2016, tal reconhecimento, por si só, não resolve a questão relativa à sua capacidade para figurar diretamente como parte em processo judicial. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a capacidade para estar em juízo e a representação processual nos arts. 70 e seguintes, sem estabelecer disciplina específica acerca da participação dos animais como sujeitos processuais.
A matéria, portanto, deve ser apreciada com cautela, especialmente diante da ausência, até o momento, de pronunciamento vinculante dos Tribunais Superiores que tenha definido, de forma definitiva, a possibilidade de os animais figurarem como partes em demandas judiciais. Nesse contexto, sem antecipar conclusão definitiva acerca da questão, passo ao prosseguimento do feito, considerando os interesses jurídicos relacionados à proteção e ao bem-estar dos animais indicados na inicial.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício que justifique a necessidade de emenda ou a inaptidão da peça vestibular.
Dessa forma, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da existência de elementos que, em cognição sumária, evidenciem a plausibilidade das alegações da parte autora, enquanto o perigo de dano consiste no risco de que a demora da prestação jurisdicional cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ou comprometa a efetividade da decisão final.
No caso dos autos, a parte requer que o Município se abstenha de remover novamente as casinhas instaladas na Praça da Pampulha ou em outros locais onde estejam os animais comunitários assistidos pela autora, bem como para que este permita e garanta o livre acesso desta ao local, inclusive com alimentos, água e os meios necessários à prestação dos cuidados e que se abstenha de praticar atos que impeçam ou dificultem sua atuação.
Dessa forma, é imperioso evidenciar que a Constituição da República estabelece, em seu art. 225, § 1º, VII, incumbir ao Poder Público proteger a fauna, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsias relacionadas à proteção constitucional da fauna, consolidou a compreensão de que a proteção conferida pelo dispositivo constitucional não se limita à preservação do equilíbrio ecológico, alcançando também a vedação de práticas cruéis contra os animais. Nesse sentido, destacam-se os julgamentos proferidos na ADI 1.856/RJ e no RE 153.531/SC.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.605/1998 também tutela os animais contra condutas de maus-tratos, sendo especialmente relevante, no caso de cães e gatos, a previsão do § 1º-A de seu art. 32, introduzida pela Lei nº 14.064/2020.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a proteção jurídica mostra-se ainda mais específica, visto que a Lei nº 21.970/2016, em sua redação atualmente vigente, dispõe sobre a proteção, identificação e controle populacional de cães e gatos e, em seu art. 6º-A, assegura a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, aos animais comunitários ou em situação de rua, abrigo, alimento e água, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal. O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, veda a particular e a agente do Poder Público impedir o exercício desse direito.
Além disso, a norma foi recentemente alterada pela Lei Estadual nº 26.039, de 6 de agosto de 2026, entrando em vigor na data de sua publicação, que, além de incluir expressamente o abrigo entre as formas de assistência asseguradas aos animais comunitários ou em situação de rua, passou a reconhecer, para os fins da legislação estadual, a atuação de cuidadores e protetores, definidos como as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem e alimentem esses animais ou lhes providenciem os cuidados necessários ao bem-estar.
Também merece consideração a Lei Estadual nº 22.231/2016, cujo art. 1º considera maus-tratos quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, incluindo, entre outras hipóteses, a privação de suas necessidades básicas e a promoção de distúrbio psicológico e comportamental. O parágrafo único do mesmo artigo reconhece os animais como seres sencientes e sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Cabe evidenciar, ainda, que a proteção jurídica contra os maus-tratos não se limita à existência de lesões físicas visíveis, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pelo art. 32 da Lei nº 9.605/1998 também compreende o bem-estar psíquico do animal e a preservação de suas condições mínimas de vida, saúde e dignidade.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já reconheceu que o crime de maus-tratos abrange não apenas a conduta de causar diretamente lesões ou sofrimento, mas também a omissão daquele que, tendo o dever de cuidado, deixa de assegurar necessidades básicas, como alimentação, hidratação e assistência veterinária, ou mantém o animal em situação de abandono, fome, insalubridade e inadequação ambiental, veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. ART. 29, §1º, INCISO III, E ART. 32, §1º-A, AMBOS DA LEI 9.605/98. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 29, §1º, INCISO III. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. REDUTOR DO ART. 115 DO CP. RÉU COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS TRATOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL CORROBORADO POR LAUDO PERICIAL. DOLO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ANIMAIS EM PRECÁRIAS CONDIÇÕES, SEM ÁGUA E ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÕES EM LAUDO PERICIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL AFASTADA. PROIBIÇÃO DA GUARDA DE ANIMAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (…) - O crime de maus-tratos a cães abrange não só a conduta de quem causa diretamente lesões ou sofrimento ao animal, mas também a daquele que, tendo o dever de cuidado, deixa de assegurar suas necessidades básicas, como alimentação, hidratação e assistência veterinária, ou o mantém em estado de abandono, fome e exposição a ambiente inadequado, insalubre e incompatível com a sua dignidade e bem-estar, sendo suficiente o laudo pericial que aponta a condição de abandono imposta aos animais para sustentar a condenação. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.097912-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026)
No caso concreto, a documentação apresentada com a inicial indica que os animais comunitários mencionados na demanda são assistidos pela autora há período prolongado, mediante fornecimento de alimentação, água, cuidados veterinários e abrigos instalados no local em que os animais estabeleceram vínculo territorial.
Há, ainda, parecer técnico segundo o qual as estruturas utilizadas pelos animais constituem referências territoriais e ambientais relevantes, sendo a sua retirada abrupta potencialmente capaz de ocasionar medo, insegurança, estresse, desorientação e comportamento de evitação, tendo o documento recomendado a preservação de abrigos estáveis e previsíveis (Evento 1, PARECER13).
A relevância desses elementos deve ser analisada à luz do dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção da fauna, que não constitui faculdade administrativa, mas imposição de atuação voltada à prevenção de práticas que submetam os animais à crueldade. No mesmo sentido, a legislação estadual, conforme supracitado, assegura expressamente aos animais comunitários e em situação de rua o direito a abrigo, alimento e água em espaços públicos, vedando que particulares ou agentes do Poder Público impeçam o exercício desse direito.
Desse modo, embora o Município detenha competência para administrar, conservar, organizar e disciplinar a utilização dos espaços públicos, o exercício dessas atribuições deve observar os limites impostos pela proteção constitucional e legal conferida aos animais. Em princípio, portanto, não se mostra compatível com esse dever de proteção a adoção de medidas administrativas que, sem justificativa concreta e sem providências alternativas adequadas, retirem ou danifiquem os abrigos utilizados por animais comunitários, ou impeçam injustificadamente o fornecimento de alimento e água.
A alegação ganha especial relevância diante do fato superveniente informado pela autora no Evento 24, segundo o qual, em 08/08/2026, durante a realização do evento denominado “Festival de Inverno na Pampulha”, teria ocorrido, por parte de agentes do Município de Belo Horizonte, nova retirada, realocação e dano às estruturas utilizadas como abrigo pelos animais. O episódio, ocorrido após a distribuição da ação e imediatamente depois da entrada em vigor da Lei Estadual nº 26.039/2026, constitui elemento relevante para a análise da atualidade do risco alegado.
Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre, em juízo sumário, da conjugação entre o dever constitucional de proteção da fauna, a legislação estadual específica e os elementos probatórios que apontam para a utilização habitual das estruturas pelos animais e para a possibilidade de que intervenções abruptas em seus abrigos comprometam seu bem-estar.
O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, visto que a controvérsia não envolve exclusivamente eventual reparação de fatos já ocorridos, mas a possibilidade de repetição de condutas que, segundo os elementos atualmente disponíveis, podem provocar sofrimento e desestruturação do ambiente dos animais. Inclusive, a notícia de nova retirada das casinhas em agosto de 2026 reforça a atualidade do risco, afastando, ao menos neste momento processual, a compreensão de que se trataria de perigo meramente hipotético.
A tutela pretendida, contudo, deve ser delimitada, tendo em vista que, embora a legislação estadual assegure o fornecimento de abrigo, alimento e água aos animais comunitários em espaços públicos, tal previsão não implica, por si só, a absoluta intangibilidade de determinada estrutura instalada em espaço público, nem impede o Município de exercer suas competências administrativas de organização, conservação, segurança, limpeza e utilização dos próprios municipais.
Assim, não se mostra adequado, em sede de cognição sumária, impor ao ente público a obrigação genérica de garantir a permanência definitiva dos animais na Praça da Pampulha, tampouco assegurar acesso irrestrito da autora ao espaço, independentemente das regras de segurança e das circunstâncias próprias de eventos, obras ou demais atividades legitimamente desenvolvidas no local.
Por outro lado, eventual exercício do poder administrativo não pode resultar, sem justificativa concreta e sem adoção de providências compatíveis, na privação dos animais comunitários de abrigo, alimento ou água, especialmente diante da proteção expressamente conferida pelo art. 6º-A da Lei nº 21.970/2016.
A medida, portanto, deve assumir caráter eminentemente inibitório e protetivo, destinado a impedir novas intervenções arbitrárias ou desnecessariamente lesivas, sem retirar do Município o exercício de suas atribuições administrativas.
Por fim, quanto ao pedido de implementação imediata de políticas públicas abrangentes, tais como microchipagem, castração, vacinação, acompanhamento sanitário e demais providências indicadas na inicial, entendo que a questão demanda maior aprofundamento fático e contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela necessidade ou adequação de todas as medidas postuladas. A tutela ora deferida deve restringir-se às providências necessárias para afastar o risco concreto e imediato identificado nos autos.
Portanto, a concessão parcial da tutela requerida é a medida que se impõe.
Ante o exposto, RECEBO a inicial e emenda desta, apresentada no Evento 34, e CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pela parte autora, de modo que DETERMINO que o Município de Belo Horizonte/MG se abstenha de impedir, sem justificativa juridicamente idônea, o fornecimento de água e alimento aos animais comunitários existentes na Praça de Esportes e Eventos da Pampulha, inclusive pela autora, observadas as normas legítimas de segurança, higiene e organização do espaço público.
DETERMINO que o Município se abstenha de destruir ou danificar deliberadamente as estruturas destinadas ao abrigo dos animais comunitários, e que eventual necessidade de retirada, deslocamento ou substituição das estruturas, por razões concretas de segurança, saúde pública, obras, realização de eventos ou outras circunstâncias devidamente justificadas, seja acompanhada da adoção de providências alternativas aptas a assegurar aos animais condições de abrigo compatíveis com seu bem-estar, vedada a destruição ou inutilização injustificada das estruturas.
DETERMINO, por fim, que o Município se abstenha de criar obstáculos injustificados à atuação da autora para fornecimento de abrigo, alimento e água aos animais, ressalvadas as restrições concretas e justificadas decorrentes de normas de segurança e organização do espaço público.
Em continuação ao feito, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a esta ação (arts. 335 e seguintes do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), observado o prazo em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, principalmente se a parte requerida tiver alegado qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do(s) direito(s) da(s) parte(s) autora(s), (art. 350 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar sua necessidade e utilidade, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Transcorridos todos os prazos acima e diante da natureza da controvérsia, que envolve a tutela da fauna, o interesse público relacionado à proteção dos animais comunitários e a presença de animais indicados como coautores da ação, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, do CPC.
Após, caso arguidas preliminares e/ou requeridas provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para decisão.
Contudo, caso não sejam arguidas preliminares e/ou provas a serem produzidas e nada mais sendo requerido, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro ao Município.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpram-se as determinações acima, sem novas conclusões até que esgotadas todas as alternativas anteriormente previstas, exceto se houver manifestações urgentes ou que impliquem a desnecessidade de continuar o cumprimento ordenado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.