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1139622-34.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1139622-34.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - G.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens proposta por CIBELE RODRIGUES SANTORO em face de GABRIEL SANTORO SANTOS. O divórcio já foi decretado por sentença parcial de mérito e remanescem os pedidos relacionados à guarda dos filhos menores, alimentos em favor da autora e partilha de bens. Contestação e réplica, respectivamente, nas páginas 188/208 e 290/295. As partes pedem a produção de provas, com o que anuiu o Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. I. Da guarda A guarda compartilhada constitui a regra legal estabelecida pelos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, representando instrumento destinado à efetiva concretização do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A modalidade não pressupõe harmonia absoluta entre os genitores, tampouco exige identidade de opiniões acerca da criação dos filhos. O dissenso decorrente do término da relação conjugal é situação frequente nas relações familiares e não autoriza, por si só, a concentração das responsabilidades parentais em apenas um dos pais. No caso concreto, as alegações formuladas pela autora não se mostram aptas a afastar o regime legal preferencial. Os fatos narrados na petição inicial consistem essencialmente em afirmações unilaterais acerca da forma pela qual o requerido exerce a paternidade, de sua suposta insuficiente participação em determinadas atividades cotidianas e de divergências existentes entre as partes quanto à criação dos filhos. Todavia, tais circunstâncias não evidenciam situação de risco, negligência grave, incapacidade parental ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de justificar a exclusão do genitor das decisões relevantes referentes à vida dos menores. As divergências relatadas revelam conflito parental, mas não demonstram risco concreto à integridade física, psíquica ou emocional das crianças. Tampouco indicam que o requerido seja inapto ao exercício das responsabilidades inerentes ao poder familiar. Também não se vislumbra necessidade de produção de prova pericial. A prova técnica não se destina a suprir a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Inexistindo indícios concretos de violência, abuso, negligencia grave, alienação parental ou qualquer situação excepcional que demande investigação especializada, revela-se desnecessária a realização de estudo psicossocial para definição do regime de guarda. Cumpre observar, ademais, que os filhos possuem o direito fundamental de receber de ambos os pais as referências afetivas, educacionais, sociais e morais necessárias à sua adequada formação. A guarda compartilhada não constitui prerrogativa dos genitores, mas mecanismo de proteção dos próprios filhos, assegurando-lhes a participação equilibrada de ambos os pais nas decisões relevantes de suas vidas. A exclusão de um dos genitores do exercício da guarda demanda demonstração concreta de circunstâncias graves, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, verifica-se que a residência habitual das crianças encontra-se consolidada junto à genitora, local em que se desenvolvem suas atividades escolares, sociais e familiares. Desse modo, a guarda deverá ser compartilhada, permanecendo o lar de referência dos menores junto à mãe. II. Dos alimentos pleiteados pela autora O pedido não comporta acolhimento. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e subsidiária, não se destinando à manutenção indefinida do padrão de vida anteriormente usufruído durante o casamento, nem à compensação de escolhas existenciais adotadas ao longo da vida conjugal. Após a dissolução da sociedade conjugal, cada ex-cônjuge deve buscar prover a própria subsistência, admitindo-se a imposição da obrigação alimentar apenas quando demonstrada efetiva impossibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, incapacidade laboral, enfermidade, idade avançada ou outra circunstância excepcional apta a justificar a dependência econômica. No caso dos autos, inexistem elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade apta a justificar a condenação pretendida. A autora possui formação superior em nutrição, encontra-se em plena idade produtiva e não alegou, tampouco comprovou, qualquer limitação física ou psicológica que a impeça de exercer atividade remunerada. Os autos revelam, inclusive, que a própria requerente desenvolve atividade remunerada, ainda que fora de sua área de formação. Embora sustente ter permanecido afastada de sua profissão durante o casamento em razão da dinâmica familiar então estabelecida, tal circunstância, por si só, não gera direito subjetivo à percepção de alimentos após a separação. A dedicação às atividades domésticas e aos cuidados dos filhos não elimina a capacidade laborativa, nem autoriza presumir impossibilidade de reinserção profissional. Também não se verifica situação de dependência econômica absoluta. A autora não demonstrou incapacidade laboral, tampouco comprovou esforços concretos de recolocação profissional frustrados por circunstâncias extraordinárias. Outrossim, a existência de patrimônio recebido por sucessão, ainda que sem liquidez imediata, afasta a situação de completo desamparo econômico descrita na inicial. Não se desconhece que o término do casamento possa gerar necessidade de reorganização financeira e profissional. Contudo, o ordenamento jurídico não assegura alimentos compensatórios ou de transição pela mera existência de disparidade econômica entre os ex-cônjuges. A obrigação alimentar decorre do binômio necessidade e possibilidade, sendo indispensável a demonstração efetiva da necessidade de quem pleiteia a prestação. No presente caso, a autora não comprovou incapacidade laboral, impossibilidade concreta de inserção no mercado de trabalho ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da regra da autonomia econômica após o término do vínculo conjugal. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III. Da partilha As partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens. Nos termos dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal, bem como os direitos e obrigações existentes até a data da separação de fato. Da análise dos autos, constata-se inexistir controvérsia jurídica relevante quanto aos critérios de comunicabilidade do patrimônio, remanescendo apenas discussão acerca da apuração econômica dos respectivos bens, direitos e obrigações. O imóvel adquirido onerosamente durante o casamento integra o patrimônio comum do casal e, portanto, sujeita-se à meação. Todavia, considerando que a comunicabilidade patrimonial se encerra com a separação de fato, deverão integrar a partilha apenas os direitos patrimoniais correspondentes às parcelas adimplidas até aquela data, observando-se que eventual saldo devedor existente a partir de então é também atribuído metade a cada parte. Por outro lado, o patrimônio recebido pela autora por herança não se comunica, por expressa disposição do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Os bens adquiridos por sucessão constituem patrimônio particular do herdeiro, independentemente do momento em que recebidos, razão pela qual devem ser excluídos da partilha. Também deverão ser partilhados, na proporção de 50% para cada parte, os bens móveis, créditos e dívidas existentes na data da separação de fato, observada a efetiva demonstração de sua existência e extensão patrimonial. Entretanto, a documentação produzida não permite a imediata individualização dos bens, créditos, obrigações e respectivos valores. Mostra-se necessária a apuração específica do acervo patrimonial existente na data da ruptura da convivência, bem como dos valores efetivamente incorporados ao patrimônio comum. Por essa razão, a definição do monte partível deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que poderão ser produzidos os elementos necessários à identificação e avaliação dos bens, direitos e obrigações integrantes da comunhão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda compartilhada dos menores em favor de ambos os genitores, MANTIDO o lar de referência dos menores junto à genitora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado pela autora em face do requerido; e c) RECONHECER que integra a comunhão o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento, devendo ser partilhados exclusivamente os direitos patrimoniais correspondentes às parcelas adimplidas até a data da separação de fato, excluídos da partilha os bens recebidos pela autora por sucessão hereditária, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, DETERMINAR a partilha, em iguais proporções, dos bens móveis, créditos e dívidas existentes na data da separação de fato e que a apuração do acervo partilhável, sua avaliação, eventual compensação de créditos e definição dos quinhões seja realizada em procedimento de liquidação de sentença. A autora decaiu de maior parte de sua pretensão, razão pela qual é condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a assistência judiciária, com correção monetária desde a data do ajuizamento. Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se com a liquidação da partilha, se requerida. P. I. C. - ADV: SANDRA MARA NOGUEIRA FAGUNDES MAZZON (OAB 121476/SP), ERICA CRISTINA DE SOUZA ESCOBAR (OAB 347301/SP), LUCCA FAGUNDES MAZZON (OAB 513484/SP)

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