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1139571-49.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1139571-49.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA BEATRIZ SARTORI INCHAUSTI ADVOGADO(A): ANTÔNIO FERNANDO MARTINS DA COSTA GONTIJO SOARES (OAB MG047000) ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS DA COSTA GONTIJO SOARES (OAB MG040595) ADVOGADO(A): FELIPE GONTIJO SOARES LOPES (OAB MG129000) DECISÃO Trata-se de ação de levantamento de curatela, ajuizada por MARIA BEATRIZ SARTORI INCHAUSTI, qualificada. Em inicial, a autora alega, em síntese, que foi submetida à curatela em razão de diagnóstico de transtorno delirante e esquizofrenia, tendo sido reconhecida, à época, sua incapacidade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sustenta, contudo, que, após a alteração do tratamento e da medicação, apresentou significativa evolução clínica, encontrando-se atualmente estabilizada e apta a administrar sua vida, seus bens e interesses, conforme relatórios e atestados médicos juntados aos autos. Afirma que possui consciência da necessidade de continuidade do tratamento e que já administra adequadamente os valores que recebe, inclusive realizando economias. Diante da cessação das causas que motivaram a medida, requer o levantamento integral da curatela e o restabelecimento de sua plena capacidade civil. Subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma forma de acompanhamento, postula a substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada, com a nomeação das apoiadoras indicadas na inicial. Requer, ainda, a realização de perícia e de entrevista pessoal, a intervenção do Ministério Público e, ao final, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Parecer ministerial emitido no evento 16, ocasião em que o Ministério Público opinou pela realização de perícia médica, com posterior designação de audiência de entrevista. É o breve relatório. Decido. Considerando o pedido de levantamento da curatela e a necessidade de avaliação da atual capacidade da autora para a prática dos atos da vida civil, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 756, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Silvio Miranda Signoretti, Email: silviosignoretti@outlook.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se e proceder ao depósito judicial dos honorários periciais. Comprovado o depósito da perícia, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar assistentes técnicos e quesitos, querendo. às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, dê-se vista à autora e ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou de complementação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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