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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1139527-09.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Vieira de Santana Rosa - Vistos. Fls. 537/539: O pedido de reconsideração deduzido pela autora não comporta acolhimento. Com a prolação e publicação da sentença terminativa de fls. 520/521, encerrou-se o ofício jurisdicional deste magistrado no primeiro grau de jurisdição, exaurindo-se a competência funcional para rediscutir ou modificar o julgado fora das hipóteses estritas da legislação adjetiva. Com efeito, o artigo 494 do Código de Processo Civil restringe expressamente a alteração da sentença publicada à correção de inexatidões materiais, erros de cálculo ou ao julgamento de embargos de declaração. In casu, a autora não interpôs o recurso de apelação cabível contra a sentença terminativa (artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil), único meio processual idôneo a permitir o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do estatuto processual, tampouco opôs embargos de declaração tempestivos. Em vez disso, formulou sucessivos pedidos de reconsideração, expediente desprovido de efeito suspensivo ou interruptivo sobre a marcha e os prazos processuais. Ademais, verifica-se que o Juízo já apreciou e rejeitou motivadamente o pleito de reconsideração anterior (fls. 531). A reiteração do mesmo requerimento viola diretamente o disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam expressamente à parte rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão. Desse modo, preclusa a faculdade de atacar o pronunciamento de primeiro grau pela via inadequada e esgotada a atividade jurisdicional desta Vara, impõe-se a rejeição da manifestação, com o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Por fim, consigno que resta assegurada à parte a faculdade de formular o pleito da gratuidade judiciária diretamente junto ao Tribunal de Justiça competente. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA (OAB 333227/SP)
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