Publicações do processo

1139527-09.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1139527-09.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Vieira de Santana Rosa - Vistos. Fls. 537/539: O pedido de reconsideração deduzido pela autora não comporta acolhimento. Com a prolação e publicação da sentença terminativa de fls. 520/521, encerrou-se o ofício jurisdicional deste magistrado no primeiro grau de jurisdição, exaurindo-se a competência funcional para rediscutir ou modificar o julgado fora das hipóteses estritas da legislação adjetiva. Com efeito, o artigo 494 do Código de Processo Civil restringe expressamente a alteração da sentença publicada à correção de inexatidões materiais, erros de cálculo ou ao julgamento de embargos de declaração. In casu, a autora não interpôs o recurso de apelação cabível contra a sentença terminativa (artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil), único meio processual idôneo a permitir o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do estatuto processual, tampouco opôs embargos de declaração tempestivos. Em vez disso, formulou sucessivos pedidos de reconsideração, expediente desprovido de efeito suspensivo ou interruptivo sobre a marcha e os prazos processuais. Ademais, verifica-se que o Juízo já apreciou e rejeitou motivadamente o pleito de reconsideração anterior (fls. 531). A reiteração do mesmo requerimento viola diretamente o disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam expressamente à parte rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão. Desse modo, preclusa a faculdade de atacar o pronunciamento de primeiro grau pela via inadequada e esgotada a atividade jurisdicional desta Vara, impõe-se a rejeição da manifestação, com o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Por fim, consigno que resta assegurada à parte a faculdade de formular o pleito da gratuidade judiciária diretamente junto ao Tribunal de Justiça competente. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA (OAB 333227/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.