Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1139426-98.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1002072-09.2023.8.26.0366) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - VIBRA ENERGIA S/A (CNPJ nº 34.274.233/0001-02) - Clean Car-super Lava/automatica Comercio Ltda - - Formula Indy Comercio e Servicos Automotivos Ltda - - Auto Servicos Indaia Ltda. - - Auto Posto Praia Azul Ltda - - Manuel Enriquez Casal - - Maria Marcelina Dominguez de Enriquez - - Amilcar Antonio do Rio - - Pablo Docampo Estevez - - Elaine de Marco Natali Esteves - - Maria Aparecida Nuñez Enriquez - - Marisol Enriquez - - Rosana Enriquez - - Roberto Luis Enriquez Nunes - - Fernanda de Souza Henriquez - Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança de Multa e Restituição de Bens em Comodato proposta por Vibra Energia S/A em face de Clean Car Super Lavagem Automática e Comércio Ltda., Fórmula Indy Comércio e Serviços Automotivos Ltda., Auto Serviços Indaiá Ltda., Auto Posto Praia Azul Ltda., Manuel Enriquez Casal, Maria Marcelina Dominguez de Enriquez, Amilcar Antonio do Rio, Pablo Docampo Estevez, Elaine de Marco Natali Estevez, Marisol Enriquez, Rosana Enriquez, Roberto Luis Enriquez Nunes e Fernanda de Souza Henriquez. Os autos foram redistribuídos a esta Comarca e apensados aos autos da Ação Monitória nº 1002072-09.2023.8.26.0366 por força da decisão que reconheceu a conexão e a necessidade de instrução e julgamento conjuntos (fls. 1082/1087). Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. A desistência da ação em relação à corré Maria Aparecida Nuez Enriquez já restou homologada, com a extinção do feito a seu respeito sem resolução do mérito (fl. 902). Contudo, noticia-se nos autos o falecimento da corré Maria Marcelina Dominguez de Enriquez, ocorrido em 27/06/2022 (fl. 312 e fls. 424/425 dos autos em apenso), data anterior à própria citação. Determino à parte autora que comprove o óbito e promova a regular citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou de seus herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à referida ré. 2. A gratuidade requerida pelas pessoas jurídicas restou indeferida (fl. 902). Quanto às pessoas físicas, o Juízo havia deferido a benesse a Amilcar Antonio do Rio (fl. 902). Todavia, nos autos conexos em apenso (fls. 778 dos autos nº 1002072-09.2023.8.26.0366), sobrevieram documentos comprovando patrimônio e participações societárias incompatíveis com o alegado estado de hipossuficiência, ensejando a revogação do benefício concedido aos sócios Amilcar, Manuel e Pablo. Adotando critério uniforme para a lide coligada, revogo a gratuidade concedida a Amilcar Antonio do Rio e indefiro o benefício a Manuel Enriquez Casal e Pablo Docampo Estevez, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. 3. Os réus formularam, em contestação (fls. 286/301), pedidos de condenação da autora ao pagamento da multa contratual de R$ 1.283.747,24 e de indenização por perdas e danos. Em se tratando de procedimento comum cível regido pelo CPC, a pretensão da parte demandada de obter provimento condenatório autônomo em face do autor exige a propositura formal de reconvenção, com recolhimento das custas pertinentes e observância do art. 343 do CPC, o que não foi atendido. Desse modo, não conheço dos pedidos condenatórios deduzidos na contestação, examinando os fatos narrados exclusivamente como matéria de exceção e defesa indireta de mérito. 4. Os réus suscitaram a inautenticidade das assinaturas digitais apostas no contrato de fiança. Nos moldes do art. 429, inciso II, do CPC, contestada a autenticidade de documento sem fé pública ou com assinatura questionada, o ônus probatório incumbe à parte que o produziu e pretende dele se valer, no caso, a autora. 5. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: 5.1. Pontos Fáticos: a) A ocorrência de culpa pela resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil (CPCVM) e dos contratos coligados; b) A veracidade ou inidoneidade das notas fiscais e instrumentos de protesto objeto da ação monitória em apenso, aferindo-se se a autora deixou de entregar combustíveis e GNV faturados aos réus e se tal conduta gerou o estrangulamento financeiro do grupo econômico revendedor; c) A regularidade da retenção, pela autora, de parcelas do Contrato de Bonificação por Performance (meses de novembro/2021 a janeiro/2022); d) A imputabilidade da descaracterização da bandeira BR/Vibra e adoção da bandeira Rodoil nos postos da rede; e) A posse atual, conservação e recusa ou dificuldade de desmobilização e restituição dos bens e equipamentos cedidos em comodato; f) A autenticidade material das assinaturas digitais apostas pelos fiadores no Contrato de Fiança coligado. 5.2. Questões de Direito Relevantes: a) Incidência do instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), apurando-se se eventual inadimplemento anterior da distribuidora desonera os réus do cumprimento das metas volumétricas mínimas e do pagamento da cláusula penal; b) Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor a contratos empresariais de distribuição e revenda de combustíveis, ante a ausência de destinação final e a simetria presumida dos contratantes (art. 421-A do Código Civil); c) Exigibilidade, cumulação e proporcionalidade das cláusulas penais estipuladas no CPCVM e nos contratos de franquia BR Mania e Lubrax+, à luz do art. 413 do Código Civil; d) Validade jurídica da certificação eletrônica utilizada na fiança e os efeitos da garantia fidejussória perante os corréus pessoas físicas. 6. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova: a) À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito: a celebração dos contratos coligados, o descumprimento injustificado das obrigações contratuais pelos réus, os prejuízos decorrentes da rescisão e a autenticidade das assinaturas digitais por ela carreadas ao contrato de fiança (art. 429, II, do CPC); b) Aos réus incumbe o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora: a comprovação da inexistência da causa subjacente às notas fiscais protestadas na monitória em apenso, a demonstração cabal da não entrega física dos produtos e o nexo de causalidade entre os atos da autora e o fechamento dos estabelecimentos comerciais. 7. A complexidade da matéria fática e a necessidade de verificação técnica da entrega de mercadorias e de assinaturas digitais impedem o julgamento antecipado da lide. Para solução da controvérsia, defiro a produção de Prova Documental Suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Considerando o apensamento e a identidade das teses fáticas com a Ação Monitória nº 1002072-09.2023.8.26.0366, a instrução técnica deverá ser concentrada e compartilhada para evitar duplicidade de atos e decisões conflitantes. Assim, defiro: a)Perícia Contábil e de Fornecimento:Para confrontar as notas fiscais faturadas, canhotos de entrega, relatórios de expedição da transportadora, capacidade de tancagem dos postos e livros contábeis e fiscais de ambas as partes, aferindo a efetiva entrega das mercadorias cobradas e o cumprimento das metas contratuais; Para tanto, nomeio perito judicial Abmael da Cruz Farias, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, que será intimado a estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. b)Perícia em Certificação Digital / Grafotécnica:Para analisar os metadados, integridade criptográfica e registros de IP e autenticação dos certificados utilizados no contrato de fiança. Para tanto, nomeio perita judicial Paula Maria Dias Gloria, devidamente cadastrada no portal de auxiliares da justiça, que será intimada a estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se. 9. A necessidade de inquirição de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais será apreciada oportunamente, após a apresentação dos laudos periciais. 10. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Monitória em apenso (Processo nº 1002072-09.2023.8.26.0366), certificando-se em ambos os feitos o trâmite coordenado da instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), FELIPE FIDELISCOSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), ROSELI ARAÚJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB 428205/SP)