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1139388-28.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1139388-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência - Estevan Silva Cintra - Vistos. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Trata-se a presente ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando a nulidade de ato administrativo que determinou a alteração de sua sede de trabalho. Narra a parte demandante que encontra-se acometida de espondilite anquilosante e artrose da colune vertebral (CID M46.8), bem como realiza acompanhamento psiquiátrico e multidisciplinar para tratamento de alcoolismo, participando de reuniões frequentes no Grupo Belém de Alcoólicos Anônimos. Aponta que no dia 23/07/2026 solicitou transferência para a 02ª Companhia do 08º BPM/M, sendo transferido de maneira compulsória para a 6ª Companhia do 21º BPM/M, o que acarretará em prejuízo de seu tratamento e participação nas reuniões do Alcoólicos Anônimos. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora, visto que se mostra necessário oportunizar o contraditório. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico. Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Expeça-se carta para intimação da parte demandante. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP)

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