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1139371-89.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1139371-89.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - V.S.N. - Cuida-se de ação proposta por VALDENISE DA SILVA NASCIMENTO em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora, em suma, que é professora da rede estadual e sofre de dor articular, fibromialgia, dor crônica, transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de estresse pós-traumático, sendo que seu pedido de licença saúde foi negado administrativamente. Requer sejam anulados os atos que negaram sua licença e regularizado o registro de frequência, com pagamento dos períodos descontados. Liminarmente, requer suspensão dos descontos salariais e que a requerida se abstenha de instaurar procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular. É o breve relatório. Passo a decidir. A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se nos autos. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992). E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido de tutela de urgência. A capacidade laborativa é questão que exige análise aprofundada, incompatível com a concessão de tutela antecipada. Assim, torna-se necessária a instauração de contraditório. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação. Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial. Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei. Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito. As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados. Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)

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