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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1139343-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANESSA DE SOUZA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Wanessa de Souza Cerqueira em face da União Federal, objetivando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em duplicidade e acima do teto constitucional em virtude do exercício concomitante de atividades profissionais entre 2020 e 2024. A União apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de resistência e ajuizamento prematuro no curso do prazo legal de análise administrativa, risco de litispendência ou repetição em duplicidade por ajuizamento fracionado, além de falta de documentos indispensáveis. No mérito, reconhece o direito à restituição de valores comprovadamente recolhidos a maior nos termos do artigo 165 do CTN, mas reitera a regularidade dos procedimentos administrativos próprios instituídos pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (ID 2227481473). A Autora apresentou impugnação refutando as preliminares, sustentando a interrupção da prescrição quinquenal pelo requerimento administrativo e a configuração de mora excessiva ante o decurso do prazo superior a 360 dias sem decisão da Receita Federal. É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares 1.1. Do Interesse de Agir (Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo ou total esgotamento da Via Administrativa) A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal (via PER/DCOMP) para a restituição pleiteada ou comprovou o total esgotamento da via, inexistindo lide ou resistência. Tal argumento não merece prosperar. Trata-se o caso de demanda de natureza tributária (repetição de indébito), e não de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual é inaplicável a tese firmada no Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de provocação administrativa é dispensável em ações tributárias de repetição de indébito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Destaco os seguintes precedentes do STF, perfeitamente aplicáveis ao caso: "O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito". (STF, ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TESE DO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE." (STF, RE 1448236, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 30/11/2023). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela União configurou clara resistência à pretensão autoral, materializando a lide. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Da Alegação de Fatiamento de Ações e Competência do JEF A União aventou a hipótese de fatiamento de ações por ano-calendário, visando burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Contudo, trata-se de alegação genérica e desprovida de qualquer comprovação nos autos. A parte autora instruiu o feito com o valor da causa correspondente a R$ 7.227,33, montante condizente com as competências reclamadas (julho de 2020 a outubro de 2024), e acostou expressa declaração de renúncia aos valores que porventura excedam o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. A referida renúncia afasta qualquer mácula quanto à competência absoluta deste Juizado Especial Federal. Rejeito a preliminar. 2. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição Quinquenal) A Fazenda Nacional requereu a pronúncia da prescrição quinquenal dos valores cobrados, invocando a Súmula 625 do STJ, com a concordância da parte autora em sua réplica. Em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, estão prescritas as parcelas recolhidas em data anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. No caso em tela, cumpre destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 625, segundo a qual o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN. Desse modo, o marco prescricional recua retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 28 de novembro de 2025 e o pleito autoral abarcado o período compreendido entre julho de 2020 a outubro de 2024 (ID 2225597716), encontram-se atingidas pelos efeitos da prescrição quinquenal as parcelas recolhidas em data anterior a 28 de novembro de 2020, nos exatos termos da jurisprudência aplicável à espécie: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTO A MAIOR ACIMA DO TETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 625 DO STJ. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual se requer a condenação da União a restituir as contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto da previdência social.2. A União defende que o prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir do pagamento indevido, sem interrupção deste pelo pedido de restituição administrativa, nos termos do que dispõe a súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça.3. Quanto ao tema, destaca-se o entendimento consolidado do STJ fixado na súmula 625: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.4. Recurso da União provido para determinar que estão prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.5. Honorários advocatícios incabíveis no caso concreto. (AGREXT 1013732-11.2024.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/07/2025.) 3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, a causa encontra-se madura para imediato julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central repousa no direito da parte autora à restituição de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do teto máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em decorrência do exercício de atividades profissionais concomitantes. 3.1. Do Teto do Salário-de-Contribuição O art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 determina expressamente que o limite máximo do salário-de-contribuição é o valor do teto dos benefícios do RGPS. Quando o segurado exerce mais de uma atividade remunerada simultânea, é obrigatoriamente filiado em relação a cada vínculo (art. 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91). Contudo, a soma das remunerações para fins de incidência tributária não pode suplantar o teto máximo contributivo estabelecido em lei. O recolhimento que sobeja esse limite ostenta inequívoca natureza de indébito tributário, nascendo para o contribuinte o direito à repetição, sob pena de locupletamento ilícito do ente público, a teor do art. 165, inciso I, do CTN. Como bem assenta a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais da Justiça Federal, inexiste amparo legal para que a Administração retenha contribuições sobre bases de cálculo que excedam o teto do RGPS: "Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos." (AC 0009501-16.2006.4.01.3811, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021). É descabida a alegação da União de que a falha na comunicação pelo contribuinte às fontes pagadoras justificaria a não devolução. O direito à restituição possui raiz constitucional e legal estreitamente vinculada à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Independentemente da origem da falha informativa, se o numerário ingressou indevidamente nos cofres públicos acima do limite teto da exação, impõe-se a sua devolução ao requerente. 3.2. Da Força Probatória do CNIS O CNIS é banco de dados oficial, mantido pela própria Administração Pública e ostenta presunção legal de veracidade (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999), gozando de fé pública quanto aos vínculos e remunerações nele lançados. Nas lides visando o simples reconhecimento judicial do direito à repetição de indébito decorrente de múltiplos vínculos (fase de conhecimento), o extrato do CNIS consubstancia meio de prova idôneo e suficiente para comprovar o labor simultâneo e a extrapolação do teto, postergando-se a apuração exata do valor devido e as exigências contábeis matemáticas para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. Nesse sentido é a jurisprudência uniformizada: "No caso em exame, o autor comprovou, mediante extrato do CNIS juntado com a petição inicial, documento que detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19 do Decreto 3.038/99, que [...], houve o recolhimento de contribuições previdenciárias a acima do teto do salário-de-contribuição." (AGREXT 1003578-04.2019.4.01.3304, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 28/04/2023.). "É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação (...) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AGREXT 1042046-35.2022.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/06/2023). Exigir do empregado trabalhador a exibição de guias que são geradas e pagas por seus empregadores consistiria em atribuir-lhe ônus excessivo ou prova diabólica, principalmente quando as informações já se encontram parametrizadas no sistema oficial (CNIS). 3.3. Do Caso Concreto Examinando o caso concreto, vejo que a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado à inicial demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora manteve vínculos laborais concomitantes no período compreendido entre julho de 2020 a outubro de 2024. A soma de seus salários-de-contribuição mensais auferidos nas fontes pagadoras extrapolou o teto do Regime Geral de Previdência Social na maioria das competências do respectivo período. Neste sentido, restando evidenciada a extrapolação do limite legal do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, reconheço a exigibilidade irregular da exação sobre as quantias excedentes e o consequente direito do contribuinte à devolução dos valores pagos a maior, ressalvando-se, nos cálculos aritméticos vindouros, a observância da prescrição quinquenal já delimitada. A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis sobre as quantias devidas devem observar a Taxa SELIC a partir do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), com adoção dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação. III Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares suscitadas, verifico a incidência da prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 28/11/2020 e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária limitado ao teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no que tange aos múltiplos vínculos mantidos; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária que excederam o teto do RGPS no período laborado (novembro de 2020 a outubro de 2024), respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data da propositura da demanda (28/11/2025). c) DETERMINAR que os valores retroativos serão apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença e sofrerão a incidência exclusiva da Taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária), contada a partir do pagamento indevido de cada parcela, nos estritos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Eventuais valores apurados deverão observar a limitação formal do teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos) fixada no momento da propositura da ação, tendo em vista a expressa renúncia do excedente manifestada pela parte autora nos autos. Intimem-se as partes. Havendo recurso tempestivo e tempestivamente preparado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF