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1139267-97.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1139267-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vicente Leal de Souza - - Rafaela Gringo da Silva - 1. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Este Núcleo 4.0 tem jurisdição sobre as Comarcas da Capital e da 1ª RAJ. Assim, o polo passivo deverá ser ocupado, necessariamente, por pessoas jurídicas de direito público que estejam sediadas na Capital ou na 1ª RAJ, estando excluídas da competência deste Núcleo pessoas de direito público de outros Estados da Federação. Sendo assim, deverá a parte autora emendar a inicial para excluir os pedidos em relação aos autos de infração lavrados pelo Município de Atibaia. b) No tocante à alegação de que o suposto condutor era o real condutor do veículo no momento da infração, esclareça a parte autora que, diversamente do que ocorre na esfera administrativa, na qual a simples declaração de indicação de condutor pode ser suficiente para fins de transferência de pontuação, na via judicial a pretensão deve ser instruída com elementos mínimos de prova capazes de demonstrar, de forma consistente, a veracidade da alegação apresentada. O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração. Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusta de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir, nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje. No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação. Ora, a mera declaração ou afirmação de que o suposto condutor cometeu a(s) infraçã(ões) é insuficiente. Com efeito, o autor não cuidou de juntar prova mínima de que outrem conduzia o veículo no momento da autuação, tais como, e.g., comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios. Assim, deverá o autor anexar aos autos documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações probatórias na fase própria. Não substitui tal exigência a mera alegação ou a mera declaração, que só produz efeitos em relação àquele que manifestou sua vontade, não sendo oponível à Administração Pública. Assim, deverá a parte autora especificar e juntar aos autos eventuais documentos ou outros meios de prova que demonstrem que o suposto condutor efetivamente conduzia o veículo na data, horário e local da infração, ou justificar expressamente a inexistência de outros elementos probatórios. 2. Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) comprovante de residência atual e em seu nome, de ambos requerentes, justificando caso esteja em nome de terceiro; b) procuração, de ambos requerentes, que deverá observar os termos do item abaixo: A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. (i) A parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc. II, da Lei n. 14.063/2020). Caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar o relatório de autenticidade da assinatura ou link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. c) certidão de histórico de pontos na CNH, da suposta condutora; d) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados,da suposta condutora; e) cópia do auto de infração; f) cópia INTEGRAL do procedimento administrativo. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026 - ADV: JANAINA PADILHA DE ALVARENGA (OAB 244956/SP), JANAINA PADILHA DE ALVARENGA (OAB 244956/SP)

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