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1139243-69.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1139243-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Rafaela Scodeler Garcia - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Rafaela Scodeler Garcia contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV no qual relata a autora que é beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu cônjuge, titular da Delegação do Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Caetano do Sul e contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta que o benefício foi concedido pela ré com base na remuneração correspondente a comarca de entrância intermediária, embora São Caetano do Sul já tivesse sido elevada à categoria de entrância final antes do óbito do instituidor da pensão. Afirma, ainda, que a autarquia não aplicou reajuste de 11,08% reconhecido judicialmente, o que teria resultado no pagamento da pensão em valor inferior ao devido. Aduz que formulou pedido administrativo de revisão, o qual foi indeferido. Requer a concessão de tutela de urgência para a determinar que a SPPREV atualize de imediato em folha de pagamento os proventos da Autora, recalculando sua pensão por morte sob o patamar correspondente à Entrância Final da Comarca de São Caetano do Sul, com incidência do reajuste de 11,08% reconhecido no Tema 52 do TJSP. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência encontra disciplina nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A tutela provisória busca assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, antecipando os efeitos da tutela definitiva quando presentes os requisitos legais. Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada objetivando a imediata revisão e majoração da pensão por morte percebida pela autora, na qualidade de pensionista do falecido titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul, para que os proventos sejam recalculados com base no padrão correspondente à Entrância Final, por força da Lei Complementar Estadual nº 1.274/2015, cumulada com a incidência do reajuste de 11,08% decorrente do Tema 52 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixando-se os proventos mensais no patamar de R$ 25.744,31 (fls. 1/14). Da análise dos elementos apresentados, verifica-se que a pretensão deduzida envolve matéria estritamente de direito e cálculos previdenciários no âmbito da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. A questão encontra disciplina na Lei Estadual nº 10.393/1970, na Lei Complementar Estadual nº 1.274/2015 e no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001060-71.2024.8.26.0000 (Tema 52/TJSP). Com efeito, a respeito do reajuste de 11,08% sobre os benefícios da Carteira das Serventias, a 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a tese vinculante firmada no aludido precedente: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPESP). RECOMPOSIÇÃO DE PROVENTOS CONGELADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, NO ÍNDICE DE 11,08%. CABIMENTO. 1. Aplicação do IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000 Tema 52 do Eg. TJ-SP: "Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro administrada pelo IPESP, fazem jus ao reajuste de 11,08%, a partir de janeiro de 2016, pois o argumento de desequilíbrio financeiro e abalo à saúde financeira do fundo para tal exercício não pode ser aceito, pois foi causado pelo próprio Estado, com a edição da Lei Estadual nº 15.855/2015, que reduziu os repasses para tal Carteira". 2. Sentença de improcedência reformada. Retratação exercida para julgar procedente a demanda em virtude da tese vinculante (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025976-94.2021.8.26.0506; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). Não obstante os relevantes argumentos jurídicos deduzidos na peça vestibular quanto à elevação da comarca e ao reajuste do Tema 52, os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O indeferimento administrativo da revisão (fls. 89/91) baseou-se na interpretação das normas de regência da Carteira das Serventias, de modo que a desconstituição desse ato pressupõe a observância do contraditório regular perante este Juízo. Ademais, no juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão liminar da medida antecipatória da tutela de mérito. A requerente já usufrui regularmente do pagamento mensal da pensão por morte desde o falecimento do instituidor em 2019, conforme demonstram os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (fls. 28/77). Outrossim, a pretendida majoração dos proventos mediante a antecipação dos efeitos da tutela possui nítido caráter satisfativo e acarreta dispêndio mensal continuado aos cofres públicos. Caso a pretensão venha a ser julgada procedente ao término da fase de conhecimento, eventuais diferenças pretéritas e reflexos remuneratórios serão devidamente recompostos pela via processual própria com os consectários legais, sem prejuízo à subsistência da requerente. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória em sede inicial, prestigiando-se o contraditório prévio. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP)

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