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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1139236-77.2026.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Claudio Coelho Adamucho - Vistos, A tutela antecipada deve ser por ora indeferida, exigindo-se a colheita de informações por parte da Secretaria da Segurança Pública a respeito dos fatos alegados na inicial, especialmente sobre a inclusão e manutenção de informações criminais em seu sistema interno, que só poderiam ser objeto de requisição judicial, fato que já foi objeto de inquérito e expediente administrativo junto ao Ministério Público do Estado da área de direitos difusos e coletivos (que terá vista dos autos após a contestação). Não se extrai questão individual e relato de constrangimento apenas em relação à situação concreta do autor, de modo que por ora não cabe o deferimento de liminar apenas em relação ao autor. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GENILSON LUIZ GOMES CAMELO (OAB 482268/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1139236-77.2026.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Claudio Coelho Adamucho - Vistos, A tutela antecipada deve ser por ora indeferida, exigindo-se a colheita de informações por parte da Secretaria da Segurança Pública a respeito dos fatos alegados na inicial, especialmente sobre a inclusão e manutenção de informações criminais em seu sistema interno, que só poderiam ser objeto de requisição judicial, fato que já foi objeto de inquérito e expediente administrativo junto ao Ministério Público do Estado da área de direitos difusos e coletivos (que terá vista dos autos após a contestação). Não se extrai questão individual e relato de constrangimento apenas em relação à situação concreta do autor, de modo que por ora não cabe o deferimento de liminar apenas em relação ao autor. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GENILSON LUIZ GOMES CAMELO (OAB 482268/SP)
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