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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1139225-98.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ROGERIO APARECIDO BARBOSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA JANUÁRIO (OAB MG216716)
DECISÃO
1. Ante os documentos acostados nos autos, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
2. A inversão do ônus da prova é cabível em situações em que é demonstrada a hipossuficiência econômica, técnica e financeira do consumidor e este não é capaz de obter, sozinho, antes do ajuizamento da ação, a documentação necessária à compreensão da lide.
Via de regra, nas ações revisionais de contrato bancário as alegações formuladas pela parte autora podem ser comprovadas apenas documentalmente, mediante cotejo do contrato objeto da ação com a legislação aplicável à avença.
Incumbe ao autor, assim, ajuizar a ação devidamente instruída com cópia do instrumento contratual objeto da ação e, nos casos em que alega existência juros remuneratórios acima da média de mercado, anexar a cópia da tabela divulgada pelo Banco Central, acessível publicamente, contendo os juros remuneratórios de mercado por cada tipo de operação (evento 1, CONTR5 e seguintes).
Por isso, a inversão do ônus da prova em ações revisionais se afigura, via de regra, desnecessária.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - Se a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito, haja vista se tratar de pretensão de revisão de ajuste bancário em que se objetiva discutir apenas a abusividade de cláusulas contratuais, e o contrato em análise é coligido aos autos, não há razões para inversão do ônus da prova, tendo em vista que o deslinde da demanda pode ser feito mediante o simples confronto entre o instrumento contratual e a legislação de regência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42063036720258130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025)
Certo é, outrossim, que não se justificaria inverter o ônus da prova para compelir a instituição financeira à exibição de contrato ou mesmo de extrato de pagamentos, pois nas ações ajuizadas em face de instituições financeiras à parte autora compete, primeiro, realizar prévio requerimento administrativo, sob pena de não caracterização do interesse processual e extinção do processo, atendendo, assim, nos termos do que estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos extrajudicialmente, é que se faz necessária a inversão do ônus da prova, casos em que competirá à parte autora esclarecer sobre qual fato recai a dificuldade probatória.
No caso concreto, a parte autora não indicou o fato que teria dificuldade de provar e os documentos necessários à solução da lide já se encontram encartados ao feito.
Dessa forma, não demonstrada a necessidade, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na petição inicial.
3. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Entretanto, havendo interesse das partes, a qualquer tempo poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC.
4. CITE-SE a parte ré, conforme pleiteado na inicial, para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia, fazendo-se constar do ato citatório as advertências do art. 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
5. Apresentada a contestação, se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC.
6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção.
Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento.
Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito