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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1139217-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas Vasconcellos Cerqueira e Paula Freitas - Vistos. 1. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.1 Deverá o autor regularizar sua representação processual colacionando aos autos comprovante de autenticidade da assinatura da procuração, a ser obtido através do "site" https://validar.iti.gov.br, ou deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ 1.2 A parte autora deve cumprir requisitos básicos previstos na lei processual civil, sempre tendo em mente os princípios da boa-fé e da cooperação. A parte deve expor os fatos com clareza, não se admitindo petição inicial genérica, o que ensejará o indeferimento da inicial. Ainda, o pedido deve ser certo e específico, não se admitindo pedido genérico. Assim, considerando que, no presente caso, há impugnação de autos de infração lavrados por entes autuadores diversos (DETRAN, DER/SP e Município de São Paulo), deverá a parte autora indicar o número dos respectivos autos, bem como os respectivos entes autuadores, observando a competência deste Juízo. 1.3 Os autores são pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ainda, é importante observar que, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos termos da Lei n. 12.153/2009, artigo 5º, inciso I, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Nas ações que envolvam indicação tardia de real condutor, exige-se, além da robusta comprovação das alegações, a regular formação do litisconsórcio necessário com o suposto condutor, uma vez que a decisão a ser proferida produzirá efeitos diretos em sua esfera jurídica, notadamente quanto à atribuição de pontuação e eventuais reflexos administrativos. Assim, nos termos dos arts. 114 e 115, do CPC, providencie o autor a emenda da inicial para a inclusão da condutora indicada no polo ativo, juntando a respectiva procuração e documento pessoal válido e, caso não seja possível, deverá integrá-la, necessariamente, no polo passivo, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. 1.4 Este Núcleo 4.0 tem jurisdição sobre as Comarcas da Capital e da 1ª RAJ. Assim, o polo passivo deverá ser ocupado, necessariamente, por pessoas jurídicas de direito público que estejam sediadas na Capital ou na 1ª RAJ, estando excluídas da competência deste Núcleo pessoas de direito público de outros Estados da Federação, bem como os entes públicos federais a) Caso a parte autora esteja impugnando auto de infração, deverá incluir no polo passivo, obrigatoriamente, o ente autuador. b) Havendo litisconsórcio entre os demais entes públicos com a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP)/Companhia de Engenharia de Trânsito (CET), deve a parte autora excluí-la(s) do polo passivo, pois, na hipótese, a parte legítima é a CET, que passou a defender os autos da autoridade municipal de trânsito, independentemente da data em que praticados, mas desde que a ação tenha sido proposta a partir de 20/12/2023, com exceção da discussão a respeito da dupla notificação em multas aplicadas até dezembro de 2020 e já pagas, que continuam sob incumbência da PMSP. E, sendo a CET, sociedade de economia mista, parte legítima para responder às pretensões formuladas pela parte autora, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar os pleitos a ela atinentes, devendo a parte autora emendar a inicial para excluir a PMSP/CET do polo passivo, bem como os pedidos respectivos. 1.5 Deverá o autor juntar, nos termos do art. 320 do CPC: a) - ADV: PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO (OAB 231996/SP)
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