Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1139214-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - DANIEL DE ARAUJO OLIVEIRA - Cuida-se de ação proposta por DANIEL DE ARAUJO OLIVEIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Narra o autor, em suma, que foi considerado inapto para investidura no cargo de Auxiliar Técnico de Educação em razão de avaliações médicas realizadas no procedimento admissional, sustentando a ilegalidade da conclusão administrativa por alegada discriminação decorrente de seu diagnóstico de transtorno do espectro autista e epilepsia controlada. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento provisório dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto, com a consequente convocação para a vaga escolhida e preservação de seu direito ao ingresso no cargo. É o breve relatório. Passo a decidir. A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se nos autos. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992). E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não vislumbro estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que somente podem ser afastados mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Embora o autor tenha apresentado relatórios médicos particulares que apontam conclusão diversa da adotada pela Administração, a mera existência de divergência técnica entre profissionais não é suficiente, por si só, para desconstituir, em sede de cognição sumária, a conclusão alcançada pelos órgãos médicos oficiais responsáveis pela avaliação de aptidão para ingresso no serviço público. Com efeito, a controvérsia instaurada evidencia a necessidade de aprofundamento probatório, inclusive para melhor esclarecimento acerca das condições clínicas do demandante, das atribuições inerentes ao cargo e da correção ou não da conclusão administrativa quanto à alegada incompatibilidade funcional, matéria que não se revela passível de solução segura apenas com os elementos atualmente disponíveis nos autos. Assim, diante da necessidade de dilação probatória e da inexistência, neste momento, de elementos suficientemente seguros para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados. Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: MARCELA BARRETTA (OAB 224259/SP)