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1139186-75.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1139186-75.2024.8.26.0100/SPAUTOR: PAULO LEME ADVOGADO(A): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518) RÉU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO LEME em face de DIRETIVA AUTO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA. e SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, para: a) declarar a aquisição originária da propriedade, em favor do autor PAULO LEME, por meio de usucapião extraordinária móvel (artigo 1.261 do Código Civil), do veículo Volkswagen Gol Power 1.0 16V, cor prata, ano e modelo 2002, placas DGD4390, chassi 9BWCA05X52T138818, RENAVAM 00780056124; (Lei Ordinária 10.406/2002, art. 1261) b) determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) que proceda à imediata transferência da titularidade definitiva do aludido automóvel para o nome do autor PAULO LEME, com a respectiva expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e); c) determinar ao órgão de trânsito competente a baixa e o cancelamento definitivo de quaisquer restrições financeiras, ônus ou gravames de arrendamento mercantil vinculados ao prontuário do veículo perante a instituição Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e o Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3); d) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, servirá a presente como competente mandado/ofício de registro e averbação ao DETRAN-SP para o fiel cumprimento desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1139186-75.2024.8.26.0100/SPAUTOR: PAULO LEME ADVOGADO(A): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518) RÉU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO LEME em face de DIRETIVA AUTO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA. e SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, para: a) declarar a aquisição originária da propriedade, em favor do autor PAULO LEME, por meio de usucapião extraordinária móvel (artigo 1.261 do Código Civil), do veículo Volkswagen Gol Power 1.0 16V, cor prata, ano e modelo 2002, placas DGD4390, chassi 9BWCA05X52T138818, RENAVAM 00780056124; (Lei Ordinária 10.406/2002, art. 1261) b) determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) que proceda à imediata transferência da titularidade definitiva do aludido automóvel para o nome do autor PAULO LEME, com a respectiva expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e); c) determinar ao órgão de trânsito competente a baixa e o cancelamento definitivo de quaisquer restrições financeiras, ônus ou gravames de arrendamento mercantil vinculados ao prontuário do veículo perante a instituição Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e o Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3); d) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, servirá a presente como competente mandado/ofício de registro e averbação ao DETRAN-SP para o fiel cumprimento desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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