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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1139186-51.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - K.L.P. - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciação diante de fatos novos ou após a manifestação da parte contrária, e sem qualquer prejulgamento do mérito da demanda. Por fim, não é o caso de segredo de justiça do feito, determino a retirada da tarja com urgência. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça é admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como processos que versem sobre casamento, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de menores, ou quando houver interesse público ou social relevante. No caso em análise, não se verifica nenhuma das situações que autorizam a restrição de publicidade, razão pela qual o processo deve permanecer público, em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Cite-se o Município de São Paulo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI (OAB 222664/SP)
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