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1139155-31.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1139155-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de Trânsito - Ruan Fagner Xavier Souza - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1- A parte autora pretende o reconhecimento judicial da renúncia ao direito de propriedade do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa MWC6A11, sustentando que alienou informalmente o bem há aproximadamente quatro anos, sem conservar documentação da negociação e sem possuir informações acerca do adquirente ou do atual possuidor do automóvel. Para hipóteses como a narrada na petição inicial, em que o alegado comprador é desconhecido e inexistem elementos que permitam a regularização da transferência pelas vias ordinárias, a solução jurídica que melhor se amolda à pretensão deduzida consiste no pedido de declaração de renúncia ao direito de propriedade, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. Dessa forma, deverá a parte autora adequar a petição inicial para esclarecer expressamente que a pretensão deduzida consiste na declaração de renúncia à propriedade do veículo, bem como na correspondente regularização cadastral perante o DETRAN/SP. 2. Advirto que eventual reconhecimento judicial da renúncia ao direito de propriedade não implica automaticamente: a) a transferência da propriedade a terceiro; b) a atribuição da titularidade do bem a eventual possuidor desconhecido; c) a exclusão automática de penalidades ou consequências administrativas não individualizadas; d) a produção automática de efeitos retroativos. 3. A prova da propriedade deve estar clara nos autos e constitui ônus da parte autora. Embora a documentação juntada indique, em princípio, a vinculação registral do veículo ao autor, deverá a parte autora complementar a instrução documental da demanda, demonstrando adequadamente a situação cadastral atual do bem. 4. Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil: a) cópia da DUT/ATPV assinada, se disponíveis; b) pesquisa atualizada de débitos e restrições do veículo; c) comprovação de eventual requerimento administrativo formulado perante o DETRAN/SP visando à regularização da situação cadastral do veículo ou ao bloqueio administrativo do bem; d) certidões de distribuição cível em geral, falência e criminal, certidão de ação trabalhista e certidão unificada da Justiça Federal; e) consulta à tabela FIPE do veículo referente ao mês do ajuizamento da ação. 5. A parte autora requer bloqueio administrativo do veículo e desvinculação das futuras consequências administrativas decorrentes de sua utilização por terceiros. Todavia, deverá esclarecer de forma objetiva: a) se já formulou pedido administrativo de bloqueio perante o DETRAN/SP; b) quais providências concretas adotou para regularização da situação cadastral do veículo; c) se possui qualquer informação adicional acerca do adquirente ou do atual possuidor do automóvel. NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. DO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: o pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)

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