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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1139151-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FLAVIA MATOS FERNANDES ADVOGADO(A): RENATA AMARAL HOMEM (OAB MG222385) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária promovida por FLAVIA MATOS FERNANDES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que, ao solicitar a migração de seus contratos de internet banda larga para dois novos endereços em razão da mudança de suas atividades, a operação foi inviabilizada por impedimento técnico da própria ré. Conforme narra, não havia espaço físico disponível nas caixas de distribuição de fibra óptica da Vivo para realizar as novas conexões. A autora sustenta que, em decorrência da falha na prestação do serviço, os contratos foram cancelados pela própria ré e os equipamentos devolvidos. Apesar disso, a ré passou a cobrar multas por quebra de fidelidade e inscreveu o CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes, por valores que alega serem inconsistentes e desprovidos de memória de cálculo. Requereu, em sede de tutela de urgência: a) a exclusão imediata das negativações vinculadas aos contratos nº 0000899931605344 e nº 0000899926044380; b) a suspensão da exigibilidade dos débitos; e c) a abstenção de novas cobranças. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A análise dos autos revela a verossimilhança das alegações da autora. Os documentos demonstram que a relação contratual não foi extinta por desistência imotivada, mas sim pela impossibilidade de a ré efetivar a migração dos serviços para os novos endereços indicados pela consumidora. A própria proposta comercial (evento 1, DOC6, pág. 16) estabelece que o cliente não está sujeito à multa de permanência se houver "superveniente incapacidade técnica da VIVO para o cumprimento das condições técnicas e funcionais dos serviços contratados". A narrativa inicial, amparada nos documentos de evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6, nos e-mails de cancelamento e no comprovante de devolução de equipamentos, aponta para a ocorrência exatamente dessa hipótese. O perigo de dano é manifesto. A manutenção da inscrição do CNPJ da autora, uma microempresa, em cadastros de inadimplentes afeta sua honra objetiva, sua reputação comercial e, concretamente, seu acesso ao crédito, essencial para a continuidade de suas atividades. Os documentos de evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 indicam tentativas frustradas de obtenção de crédito. Ressalte-se que a medida é plenamente reversível. A suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão provisória da negativação não causam prejuízo irreparável à ré, que poderá, em caso de improcedência do pedido, restabelecer a cobrança e a inscrição. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA para a exclusão das negativações vinculadas ao CNPJ nº 34.986.393/0001-76, referentes aos contratos nº 0000899931605344 e nº 0000899926044380, devendo ser comunicado a este Juízo o cumprimento da determinação no prazo de 05 dias úteis. Determino, ainda, a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos nesta ação, devendo a ré se abster de realizar novos atos de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros restritivos, até decisão final, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00. Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III e 231, I, ambos do CPC de 2015, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo Diploma Legal, declarando expressamente se pretende a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que poderá também manifestar interesse na realização da audiência de conciliação. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar, expressamente, sobre o interesse na conciliação prevista no art. 334 do CPC, cuja designação, perante o CEJUSC, fica desde já determinada, exceto no caso de desinteresse manifesto por ambas. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M
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