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1139066-08.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1139066-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gfn Consultoria e Gestão Empresarial Ltda - Vistos. 1. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte autora regularize o feito, no prazo de 15 dias, emendando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 a 320 do CPC, para que: 1.1. Providencie o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de fl. 40, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 1.2. Regularize sua representação processual, juntando documento(s) que permita(m) a identificação do(s) signatário(s) do instrumento de procuração de fls. 12/13,nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, e que demonstre(m) ser o signatário legitimamente constituído para representação da empresa autora. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do determinado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. 2. Sem prejuízo, passo à imediata análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GFN CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Narra a autora que incorporou ao seu patrimônio os bens imóveis cadastrados perante o Município de São Paulo sob os SQLs nº 016.079.0657-0, 016.079.0526-4 e 085.650.0013-3, em realização de capital social. Aduz que a Municipalidade teria exigido o recolhimento do ITBI com fundamento de atividade preponderante no ramo imobiliário. Afirma que, em razão dessa cobrança, aderiu ao programa de parcelamento (PPI nº 17745109-2), por meio do qual vem efetuando pagamentos mensais. Sustenta a inocorrência do fato gerador do tributo, sob o argumento de que a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é alcançada pela imunidade constitucional disposta no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Alega que a ressalva relativa à atividade preponderante prevista na legislação local (Lei Municipal nº 11.154/1991, art. 4º) não se aplica à hipótese de integralização de capital social. Argumenta, ainda, a decadência do direito do Fisco de constituir os referidos créditos tributários, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de ITBI objeto da presente ação e dispensar o autor do pagamento das parcelas do PPI nº 17745109-2, enquanto perdurar a medida, assegurando sua permanência no programa, sem perda dos respectivos benefícios ou adoção de medidas de cobrança. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, julgando o pedido procedente para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ITBI sobre a transmissão dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da autora em realização de capital social, nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF, independentemente da atividade preponderantemente exercida, ou, subsidiariamente, em razão da decadência do lançamento, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; (ii) reconhecer, por consequência, a inexigibilidade dos créditos de ITBI objeto da presente demanda, abrangidos pelo PPI nº 17745109-2, afastando-se definitivamente a obrigação de pagamento das parcelas correspondentes; e (iii) condenar a ré à restituição dos valores de ITBI recolhidos pela autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Pois bem. A parte autora informa que incluiu o débito ora questionado em PPI. Em regra geral, os programas de parcelamento tributários da Municipalidade de São Paulo exigem para a adesão, que o contribuinte renuncie ao direito questionar o débito, seja administrativamente, seja junto ao Poder Judiciário. Não se descuida que os Tribunais Superiores vem admitindo, de forma excepcional, a rediscussão de consectários legais inclusos em parcelamento. Todavia, no caso dos autos, se questiona a própria relação jurídico-tributário. Assim, por, ao que parece, ter havido renúncia anterior do contribuinte, INDEFIRO a liminar. 3. Regularizados os autos, expeça-se mandado de citação, por meio de Portal Eletrônico, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Intimem-se. - ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP)

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