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1139065-36.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1139065-36.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: SERGIO SOARES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando a execução do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0015016-67.2007.4.01.3400. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ausência de documentos essenciais à propositura da execução em relação ao exequente SILVIO ROBERTO CALAZANS DE MACEDO. Argumenta que não foram juntadas as fichas financeiras que teriam servido de base para a elaboração dos cálculos apresentados, circunstância que inviabilizaria a conferência do crédito perseguido e o exercício do contraditório, requerendo a intimação da parte exequente para complementar a documentação ou, subsidiariamente, a extinção do feito. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, sustentando que as fichas financeiras são documentos produzidos e mantidos pela própria Administração Pública, razão pela qual sua ausência não impede a análise dos cálculos nem inviabiliza o exercício da defesa pela União. Requerem a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a União não questiona os critérios utilizados nos cálculos apresentados, tampouco aponta erro material, excesso de execução ou qualquer inconsistência concreta nos valores executados. Sua insurgência limita-se à alegação de ausência das fichas financeiras do exequente SILVIO ROBERTO CALAZANS DE MACEDO. Todavia, os documentos apontados como ausentes consistem precisamente em registros funcionais e remuneratórios produzidos e mantidos pela própria Administração Pública, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de análise dos valores executados. A executada possui acesso direto às informações necessárias para a conferência dos cálculos, não se mostrando razoável impedir o regular processamento da execução com fundamento exclusivo na ausência de documentos que se encontram sob sua própria guarda. Além disso, a impugnante não apresentou memória de cálculo alternativa nem indicou o valor que reputa correto, limitando-se a suscitar genericamente a necessidade de complementação documental. Assim, não houve impugnação específica dos cálculos apresentados, mas mera alegação abstrata de insuficiência documental. Nesse contexto, não demonstrada concretamente a imprescindibilidade dos documentos indicados para a apreciação da execução e inexistindo insurgência específica acerca dos valores executados, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que: "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022). Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...) 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.” Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes no montante de R$ 31.880,39 (trinta e um mil oitocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), atualizado até 08/2025, conforme planilha ID 2227199658. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor homologado, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. 1.1 Na oportunidade, manifeste-se a executada, se for o caso, sobre valores de PSS, o órgão de lotação e a condição de ativo/inativo/pensionista dos exequentes, além do número de parcelas a que se referem os cálculos, discriminando quantas equivalem aos exercícios anteriores e quantas ao exercício presente. 2. Interposta apelação e apresentadas eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso, em contrarrazões, sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se precatório/RPV em favor dos exequentes, no valor de R$ 31.880,39 (trinta e um mil oitocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), atualizado até 08/2025, conforme planilha ID 2227199658. 4. Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. 5. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente.

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