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1139062-68.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1139062-68.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Axentia Ecommerce Xinlab Ltda. - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se pretende a concessão de medida liminar para determinar o restabelecimento da eficácia de sua inscrição estadual nº 154.815.420.119, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e a expedição de ofício ao Mercado Livre para abstenção de descartes ou restrições à sua conta. Ao final, requer a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato que suspendeu a eficácia da inscrição estadual. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. O debate do processo está no âmbito do PODER DE POLÍCIA e FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA referente a suposta inexistência de ENDEREÇO EMPRESARIAL, ensejando a cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica, a teor da previsão do artigo 30, inciso III, do RICMS (Decreto 45.490/2000): "Artigo 30- A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada (Lei6.374/89, art. 21, na redação da Lei12.294/06, art. 1º, IV): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) (...) III - IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento;" A disciplina referida visa cassar a inscrição dos contribuintes que indicam de maneira incorreta a localização do ESTABELECIMENTO, mantendo saudável o funcionamento tributário e indiretamente a segurança do próprio mercado de consumo. Compulsando os DOCUMENTOS acostados aos autos, observo que não há prova mínima das alegações, senão cópia do Cadastro de Contribuinte de ICMS - Cadesp, indicando a suspensão preventiva por não localização. Não é possível, portanto, ao menos nesse momento processual, extrair da documentação apresentada, que a empresa está de fato localizada no endereço cadastrado e que consta em seu contrato social. Prudente, pois, aguardar a manifestação da autoridade impetrada. Mesmo porque não há como se escapar ao fato de que caberia ao CONTRIBUINTE comunicar à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL eventual alteração de ENDEREÇO, conforme determina o artigo 25, inciso I, do RICMS, o que não se tem notícia no caso em tela. "Artigo 25- A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados (Lei6.374/89, art. 19, na redação da Lei12.294/06): I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, pelo contribuinte; (...)" Ademais, não há que se cogitar arbitrariedade da suspensão preventiva, vez que esta é prevista no art. 31 do RICMS: Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações: I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição. [...] § 1º - A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será: 1 - constatada, se comprovada pelo fisco; [...] § 1º-A A inatividade a que se referem o inciso I e o § 1º poderá ser constatada, dentre outros meios, mediante a análise de informações relativas ao estabelecimento ou às operações e prestações, sem prejuízo de a autoridade fiscal, se entender necessário, realizar procedimentos para a obtenção de dados complementares no local do estabelecimento. Em suma, não há nos autos nada que indique que o ato administrativo foi arbitrário ou ilegal, pois, ao menos enquanto não desconstituída a presunção de veracidade dos atos públicos, a fiscalização agiu em consonância com o princípio da legalidade e a legislação que rege a matéria. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato Administrativo. Pleito voltado à anulação da decisão que cassou a inscrição estadual da impetrante. Agente fiscal que, em diligências, não encontrou a impetrante no endereço de sua sede. Desnecessidade de instauração de processo administrativo autônomo para suspensão/cassação de inscrição estadual. Inteligência do artigo 20, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Pleito de anulação de AIIM e inscrição do débito em dívida ativa, sob o argumento de vício na notificação. Impetrante cadastrada no DEC - Domicílio Eletrônico de Contribuinte, nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009. Sistema suspenso quando a inscrição estadual é suspensa/cassada. Impossibilidade de intimação por este meio. Validade das intimações efetuadas pelo Diário Oficial do Estado e por correspondência com aviso de recebimento. Ausência de direito líquido e certo. Ordem concedida. Reforma. REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSP. 1017251-84.2020.8.26.0625 Apelação / Remessa Necessária / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: Taubaté Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2022 Data de publicação: 03/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA - Impossibilidade de emissão de Notas Fiscais decorrente da suspensão da inscrição estadual - Indícios de simulação da pessoa jurídica - Diligência que constatou que o estabelecimento cadastrado é incompatível com o funcionamento da empresa - Medida preventiva adotada nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria CAT 95/2006 - Ilegalidade do ato administrativo que não foi demonstrada de plano - Ausência de direito líquido e certo - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso improvido. (TJSP: 1010545-73.2021.8.26.0068 Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Barueri Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/02/2022 Data de publicação: 16/02/2022). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO ESTADUAL - SUSPENSÃO - Concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ato de suspensão da inscrição estadual da empresa impetrante - Insurgência fazendária - Acolhimento - Possibilidade de suspensão preventiva da inscrição estadual nos termos da legislação de regência (Leis Estaduais nº 6.374/89 e nº 10.117/98, RICMS e Portaria CAT nº 95/06) - Ausência de cerceamento de defesa - Legítimo exercício do poder de polícia pela Administração Pública - Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo impugnado não infirmada - Ao revés, evidências, a partir da atuação fiscal, de que a empresa impetrante não atuava no local indicado para tanto, fazendo parte de um engodo para inserção de outra empresa no regime do Simples Nacional - Precedentes - Sentença reformada - Recursos oficial e voluntário providos. (TJSP. 1060722-57.2019.8.26.0053 Apelação / Remessa Necessária / Atos Administrativos Relator(a): Rubens Rihl Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/02/2022 Data de publicação: 11/02/2022). Mandado de segurança. Suspensão preventiva de inscrição estadual. Ausência de localização da empresa no endereço cadastrado junto ao Fisco. Pedido de restabelecimento da inscrição estadual. Medida liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Legalidade e legitimidade do ato administrativo não infirmadas. afastadas. Agravo de Instrumento não provido. Inteligência do art. 20, LE 6.374/1989, art. 31, RICMS, e art. 3º, da Portaria CAT 95/2006. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP. 2005567-12.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/02/2022 Data de publicação: 02/02/2022). INDEFIRO, portanto, o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: sp15faz@tjsp.jus.br. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: CAIO BENEGAS CONGO (OAB 468332/SP), GIAN LUCCA JORRI (OAB 404759/SP)

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