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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1139051-39.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Savio Aparecido Lopes Vitor - - Diogo Marcelo Vitor - Vistos. 1. Não houve pedido de justiça gratuita. 2. INDEFIRO o segredo de justiça pois a regra é a publicidade dos atos processuais e não há pedido fundamentado na petição inicial nas hipóteses legalmente admitidas no artigo 189 do CPC. Relembra-se que documentos podem ter visualização restrita. Para recategoriza-los como "sigilosos" o advogado deve acessar a página do Tribunal de Justiça e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários está em http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 3. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos necessários à admissão de nova perícia administrativa, não havendo qualquer prova de que haja ilegalidade no ato administrativo impugnado. Tampouco se vislumbra a demonstração de efetiva alteração das condições de saúde do autor após a realização do laudo anterior a justificar nova perícia administrativa. Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial. Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório, podendo ser necessária, no caso em discussão, eventual dilação probatória. Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 4. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: YASMIM CORNACHINI FAGUNDES ROCHA (OAB 542981/SP), YASMIM CORNACHINI FAGUNDES ROCHA (OAB 542981/SP)
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