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1139045-32.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1139045-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Sonia de Fátima Rodrigues Albiero - Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos brutos superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar cópia dos contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ERICK CORREIA DA ROCHA (OAB 309315/SP), RODRIGO DIAS DE MOURA (OAB 309380/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1139045-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Sonia de Fátima Rodrigues Albiero - Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos brutos superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar cópia dos contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ERICK CORREIA DA ROCHA (OAB 309315/SP), RODRIGO DIAS DE MOURA (OAB 309380/SP)

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