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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1139031-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Evelin Maciel Dantas - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a Fazenda Pública: (a) suspenda o lançamento de novos descontos nos vencimentos da parte promovente que sejam originadas exclusivamente pelo indeferimento da licença-saúde relativa ao período de 18/05/2026 a 16/07/2026 (Protocolo DPME nº 954313930); e (b) proceda, sub judice, à regularização funcional dos apontamentos do período supracitado, abstendo-se de instaurar ou dar seguimento a eventual Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por abandono de cargo ou assiduidade fundado nestas faltas específicas, até ulterior decisão. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado caso se faça necessária a análise de recebimento de Recurso Inominado. Cite-se a FESP para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o envio à autoridade competente. Intimem-se. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP)
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