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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1139012-03.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A): MARCOS HADJIGEORGIOU (OAB SP286858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que as custas para a realização da diligência já foram devidamente recolhidas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e das normas da Corregedoria Geral de Justiça, defiro a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) CABLENET TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 27733779000100, por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido. A pesquisa deverá abranger a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a), com informações sobre marca, modelo, placa, número do chassi, RENAVAM e eventual existência de gravames ou restrições administrativas ou judiciais. Após o resultado, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca do prosseguimento. 2. Considerando o pedido nos autos e estando comprovado o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Código de Processo Civil e das normas da Corregedoria Geral de Justiça, defiro a consulta ao SNIPER — Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome de CABLENET TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 27733779000100, relativa ao presente feito. Ressalto que o SNIPER tem natureza meramente informativa, não operacional: não realiza bloqueios ou constrições patrimoniais. Caso sejam localizados bens ou vínculos úteis à satisfação do crédito, caberá ao exequente requerer as medidas executivas cabíveis. Após a juntada do relatório/resultados da pesquisa aos autos, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto às providências que pretende adotar em face das informações obtidas, indicando, se for o caso, documentos e requerimentos específicos para o prosseguimento. 3. Ainda, na petição de evento 86 pugnou a exequente pela expedição de ofício à ANATEL, a fim de que informe a existência de assinaturas ativas em nome da empresa, bem como esclareça se esta se encontra devidamente outorgada para a prestação do referido serviço, bem como a expedição de ofício ao FUST e ao FUNTTEL, a fim de que informem se a empresa vem efetuando os recolhimentos devidos e, em caso positivo, indiquem os valores declarados, possibilitando a apuração de sua receita bruta. INDEFIRO os pedidos, pois em nada auxiliarão ao deslinde do feito, cujo objetivo é a satisfação da obrigação. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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