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1138973-45.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1138973-45.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Banana Toys Eireli - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar. Narra a impetrante, em suma, que a Fazenda Pública está a cobrar o ITBI de uma operação usando como base de cálculo o valor venal de referência e não o valor da transação. É o breve relatório. Passo a decidir. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica. Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, em juízo de cognição sumária, o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) tem por fato gerador a transferência onerosa da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, ressalvados os direitos reais de garantia, à luz do art. 156, II e § 2º, da CR/88 e dos arts. 35 a 42 do CTN. A base de cálculo do tributo é, em regra, o valor real da transação, que, por força do princípio da boa-fé objetiva, corresponde ao valor de mercado do imóvel. Porém, diante de possível divergência entre o valor da transação e o valor de mercado, pode o Fisco promover o lançamento por arbitramento, com base no valor de mercado apurado em procedimento administrativo fiscal instaurado na forma do art. 148 do CTN. Assim, não é viável o lançamento por arbitramento como regra, mas sim como exceção, mediante demonstração (pelo Fisco) da divergência entre o valor da transação e o valor de mercado. Nesse sentido, as teses firmadas no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." (STJ, REsp 1.937.821-SP, Primeira Seção, j. 24/02/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência anterior: O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN (STJ, AgRg no AREsp 847.280/PR, Segunda Turma, j. 10/03/2016). Sobre o tema, cf. ainda: TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014920-31.2022.8.26.0053; 14ª Câmara de Direito Público; j. 20/07/2022; TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025288-36.2021.8.26.0053; 18ª Câmara de Direito Público; j. 17/05/2022). No mais, a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026 não tem o condão de afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1113, porquanto não promoveu a revogação do regime jurídico previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional e tampouco elidiu a presunção de veracidade atribuída ao valor da transação declarado pelo contribuinte. Embora a novel legislação tenha buscado aproximar o conceito de valor venal ao valor de mercado, tal circunstância não autoriza a Administração Tributária a proceder ao arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do ITBI, sem a prévia instauração do devido procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa Estabelecidas tais premissas, no caso ora em apreço, em cognição sumária da controvérsia, houve exigência do tributo com base no valor venal, sem possibilidade de indicação do valor da transação. Daí haver ilegalidade a ser reparada por esta via mandamental, a fim de determinar o cálculo do ITBI com base no valor da transação, autorizada a incidência de correção monetária desde a data da transação, afastada a incidência de multa ou juros moratórios até o efetivo registro (momento da transferência de titularidade CC, art. 1.245). Ainda, a ausência de deferimento da liminar manterá tal atividade econômica suspensa até futura decisão final. O que justifica sua concessão nesse momento. Quanto aos emolumentos, não são cobrados pela autoridade coatora indicada na petição inicial, não havendo, portanto, legitimidade em relação à questão. À luz do exposto acima, defiro o pedido liminar a fim de determinar que o recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor da transação, corrigido monetariamente, afastada a incidência de multa ou juros moratórios até o efetivo registro, sem prejuízo da instauração de PAF para apuração de eventual divergência em relação ao valor de mercado, na forma do art. 148 do CTN. Cópia dessa decisão, acompanhada da petição inicial, valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação. Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial. Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei. Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito. As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim. Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º). Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp10faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Int.-se. - ADV: RAFAEL MENDES MANDIM (OAB 257496/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1138973-45.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Banana Toys Eireli - A procuração está apócrifa, não está nos autos ou não é válida. Anoto que, tratando-se de documento digital, somente são válidas as procurações, para fins processuais, com assinatura certificada pelo ICP-Brasil, pelo portal Gov.Br ou pela AASP. Ou então o documento assinado fisicamente e digitalizado. Assim, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documento válido, sob pena de não conhecimento da petição inicial. Se houver pedido de tutela/liminar pendente de análise, deverá a parte necessariamente nomear a petição "emenda à inicial", sob pena de aguardar a análise da petição pela ordem cronológica usual. Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: RAFAEL MENDES MANDIM (OAB 257496/SP)

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