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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1138913-25.2026.8.13.0024/MGAUTOR: GFS EXCELENCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009)
AUTOR: DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009)
SENTENÇA
Posto isso, homologo o acordo trazido no Evento 39, PET1 nos limites acima estabelecidos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à ré Asset Jet Participações S.A., o que faço com espeque no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Quanto à ré Black Táxi Aéreo e Serviços Aeronáuticos S.A., homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que a desistência se limita à pretensão deduzida nesta ação e não alcança eventuais direitos decorrentes do contrato de intercâmbio operacional ( Evento 48, DOCCOMPROV2).
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1138913-25.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: GFS EXCELENCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009)
AUTOR: DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009)
DESPACHO
Vistos.
Os autores requereram a homologação do “Instrumento de Transação Extrajudicial e Outras Avenças”, por meio do qual ajustaram com a primeira ré, Asset Jet Participações S.A., a dação em pagamento da aeronave objeto da demanda, bem como formularam pedido de desistência em relação à segunda ré, Black Táxi ( Evento 39, PET1).
A autocomposição constitui meio legítimo de encerramento do litígio, sendo autorizada pelos arts. 840 e seguintes do Código Civil e passível de homologação judicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A homologação, contudo, pressupõe a verificação da regularidade formal do negócio jurídico e da correspondência entre seus signatários, as obrigações assumidas e os sujeitos integrantes da relação processual.
No caso, a cláusula 5.1 do instrumento (Evento 39, DOCCOMPROV2, fl.4) menciona a “Interveniente-Anuente Black Aviação” como outorgante de mandato em causa própria aos credores, conferindo-lhes poderes relacionados à posse e à transferência da aeronave. Entretanto, essa pessoa jurídica não foi qualificada no preâmbulo nem figura entre os signatários do ajuste. Ademais, não é possível concluir se a denominação se refere à segunda ré, Black Táxi Aéreo e Serviços Aeronáuticos S.A., que também não participou da transação.
A questão deve ser esclarecida, considerando que a transação não aproveita nem prejudica senão aqueles que nela intervierem, nos termos do art. 844 do Código Civil.
Verifico, ainda, que a petição de homologação afirma que a dação em pagamento ocasionou a quitação integral da dívida. Todavia, a cláusula 9.1 do instrumento estabelece que a quitação somente será concedida após o aperfeiçoamento integral e definitivo da dação, ao passo que as cláusulas 3.3 e 3.6 preveem a entrega de documentos e a prática de atos necessários à transferência da aeronave.
Diante disso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) esclarecerem a referência à “Interveniente-Anuente Black Aviação” constante da cláusula 5.1, informando se essa denominação corresponde à segunda ré, Black Táxi Aéreo e Serviços Aeronáuticos S.A.; em caso positivo, deverão promover a regularização do instrumento, mediante sua adequada qualificação e assinatura, ou apresentar instrumento retificado, caso se trate de erro material;
b) esclarecerem se a dação em pagamento já foi integralmente aperfeiçoada, inclusive mediante a transferência da aeronave perante a ANAC/RAB, juntando a respectiva documentação, se existente; e
c) esclarecerem, caso ainda não tenha sido concluída a transferência, se pretendem a homologação imediata da transação e a extinção do processo, permanecendo as obrigações pendentes sujeitas a posterior cumprimento, ou se requerem que a homologação aguarde o aperfeiçoamento definitivo da dação.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Lílian Bastos de Paula
Juíza de Direito
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