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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1138903-78.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: LAURA KAROLINE DE AGUILAR DIMAS DA SILVA
ADVOGADO(A): WAGNER DIMAS DA SILVA (OAB MG137368)
ADVOGADO(A): LAURA KAROLINE DE AGUILAR DIMAS DA SILVA (OAB MG210065)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, sob o rito de execução de título extrajudicial, ajuizada por Laura Karoline de Aguilar Dimas da Silva em face de Katia dos Santos Cancio, na qual a parte autora relata ter celebrado, em 08/02/2024, contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, tendo por objeto sua representação em ação de alimentos envolvendo seu filho menor. Aduz que os honorários foram ajustados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos em 10 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início em 25/03/2024.
Sustenta que a contratante teria efetuado o pagamento de apenas 9 parcelas, permanecendo inadimplente quanto à obrigação contratual. Afirma que o instrumento prevê, em caso de atraso, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, multa de 10% sobre o valor devido e honorários advocatícios de 20%, estabelecendo, ainda, que a mora superior a 30 dias acarretaria o vencimento antecipado das obrigações vincendas.
Narra que o contrato foi formalizado por escrito.
Em sede de tutela de evidência, pleiteia o imediato bloqueio de valores existentes em contas da executada.
É a síntese do necessário. Decido.
Sobre a tutela da evidência, assim dispõe o art. 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em epígrafe, impõe-se, a meu sentir, com a devida vênia às alegações constantes à exordial, o indeferimento da tutela in limine pleiteada, eis que os elementos de informação colacionados aos autos não são aptos para a concessão da medida.
Da análise dos autos, em que pese a juntada do contrato firmado entre as partes dos autos demonstrando atuação da executada, verifica-se que a pretensão cautelar da parte exequente possui natureza de arresto de bens, o que exigiria, contudo, a afirmação e demonstração de existência de tentativa de dissipação de bens, bem como a demonstração da insuficiência de bens para garantir eventual execução.
No caso, não se identificam os pressupostos para tanto, por ausência de prova de tentativa de ocultação de patrimônio, de dilapidação patrimonial voltada à frustração do cumprimento de obrigações assumidas ou de que o patrimônio das executadas seja insuficiente para quitação das dívidas pendentes.
Desse modo, a concessão da medida cautelar implicaria cerceamento da ampla defesa e contraditório, com inversão injustificada à ordem natural e lógica do devido processo legal, o que não se pode admitir.
Ausente o perigo da demora, deve-se aguardar a citação da parte executada.
No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o arresto executivo, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", antes da citação da parte executada, em execução de título extrajudicial promovida por fundo de investimento. A agravante alegou ausência de citação válida, inexistência dos requisitos legais para a tutela de urgência e devolução integral das mercadorias objeto da cobrança, com pedido de desbloqueio de valores. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de arresto executivo antes da citação da parte executada, sem a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir. O arresto executivo exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de devolução das mercadorias gera controvérsia a ser dirimida após o contraditório. A decisão de arresto antes da citação, sem comprovação de risco de ocultação de bens, viola os pressupostos da tutela de urgência. Jurisprudência do TJMG afasta a concessão de arresto em hipóteses análogas, quando não demonstrado risco efetivo à utilidade da execução. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Arresto indeferido. Determinação de desbloqueio imediato dos valores constritos. Tese de julgamento: "1. O arresto executivo, antes da citação, exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de tais requisitos inviabiliza a medida constritiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 830. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.19.165232-0/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 27.05.2020; TJMG, AI 1.0000.22.012831-8/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j . 15.02.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.238110-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO CAUTELAR LIMINAR - REQUISITOS DO ARTIGO 300, "CAPUT" DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - INSOLVÊNCIA - FRAUDE. - A tutela de arresto de bens depende da evidenciação, mediante a apresentação de elementos idôneos, da efetiva potencialidade de dilapidação ou ocultação de patrimônio. Situação dos autos, em que o requisito do risco de dano ao resultado útil do processo não está demonstrado. - Não provimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.051692-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)
GRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. O arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, tem a finalidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional definitiva pleiteada na ação. Inexistindo provas contundentes de dilapidação do patrimônio do Executado, não se verifica a presença do risco de dano necessário ao deferimento do arresto cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.123140-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 02/07/2024)
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizativos à concessão da medida pretendida, INDEFIRO a tutela de urgência requerida liminarmente pela parte exequente.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade se houver pagamento espontâneo e tempestivo (art. 827, §1º, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Os embargos poderão ser opostos, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação, nos moldes dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido do exequente, expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito