2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1138779-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AMELIA TABIRA ESTEVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DESPACHO Impugnação à justiça gratuita O CPC/2015 condiciona a concessão da gratuidade da justiça à insuficiência de recursos, nos termos do art. 98. Nesse aspecto, conforme dispõe o § 2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. In casu, há nos autos ficha financeira contendo os rendimentos da autora, conforme id. 2137579463. Considerando os elementos constantes dos autos, não verifico circunstâncias suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nesses termos, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A prejudicial de prescrição será apreciada por ocasião da sentença. Intime-se. Oportunamente, autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF