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1138716-15.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1138716-15.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilceria Oliveira - Eduardo Eugenio Maia de Westphalen - - Elmar Wolnei Silvestre Rodrigues e outro - Liliane Renne Duval - Paulo Eduardo de Campos Maia - - Sandra Santos Ferreira e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para fins de controle, reporto-me à decisão retro (fl. 657), acrescentando que o herdeiro Eduardo atendeu à determinação do Juízo, depositando judicialmente o valor excedente recebido (fl. 664). Em contrapartida, o herdeiro Paulo Eduardo, embora reconheça o recebimento indevido, deixou de adotar a mesma postura, sob o pretexto de não mais dispor do numerário. Como forma de compensar o prejuízo decorrente da subtração do quinhão dos demais herdeiros afetados, propõe a restituição parcelada da quantia apropriada (fls. 665/667). 1. Diante da recusa apresentada a fls. 727/728, indefiro a pretensão de parcelamento e, em consequência, concedo ao herdeiro Paulo Eduardo o prazo de 48 horas para que comprove a restituição integral da quantia. 2. No silêncio, oficie-se à autoridade policial para que proceda à instauração do competente inquérito policial, a fim de apurar as repercussões penais do ocorrido. 3. Sem prejuízo, atenda-se ao pedido deduzido a fls. 727/728, realizando a unificação dos ativos vinculados ao caso. 4. Por fim, em que pese incontroversa a apropriação indevida, impõe-se rememorar que o inventário judicial reúne apenas a finalidade de amealhar o acervo patrimonial deixado pela falecida, adjudicando-o aos seus sucessores. Consequentemente, as medidas constritivas voltadas à restituição do valor controvertido refogem ao escopo do caso, de modo que não poderão ser utilizadas como impeditivas ao seu deslinde, em trâmite há mais de 4 anos. Assim, tendo por base o plano de partilha homologado, competirá à parte lesada prosseguir com os atos executórios em ação judicial própria, valendo-se dos meios processuais para a satisfação do débito, inclusive, se o caso, dirigindo as medidas em desfavor da instituição bancária envolvida. Intime-se. - ADV: OLGA DE CARVALHO (OAB 51362/SP), HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 123624/SP), OLGA DE CARVALHO (OAB 51362/SP), OLGA DE CARVALHO (OAB 51362/SP), OLGA DE CARVALHO (OAB 51362/SP), OLGA DE CARVALHO (OAB 51362/SP), OLGA DE CARVALHO (OAB 51362/SP), OLGA DE CARVALHO (OAB 51362/SP), YASMIN ABDUL HADI HASSAN ZOGHBI (OAB 464335/SP)

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