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1138574-16.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1138574-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Robson Andrade da Silva - 1. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de inclusão do feito em segredo de justiça. O art. 93, IX, CF, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. Estabelece, ainda, que a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Na mesma toada, o artigo 5º, LX, CF, determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. O artigo 189 do CPC/2015, nos termos do disposto na Constituição Federal, nada mais faz do que, primeiro, reafirmar a regra da publicidade (artigo 1.0 do CPC/2015), para, depois, disciplinar as exceções legais a ela, indicando os casos em que será admitida a decretação do segredo de justiça, in verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. De fato, tratando-se de exceção à regra constitucional, a decretação de segredo de justiça pelo juiz depende de fundamentação idônea. Na hipótese dos autos, não estão presentes quaisquer das hipóteses acima indicadas, razão pela qual inexiste fundamentopara afastar a publicidade dos atos jurisdicionais em prol do interesse particular da parte autora, ressaltando que eventuais documentos, cujo acesso irrestrito possa violar direito da personalidade, poderão ser cadastrados como 'documento sigiloso', com acesso restrito às partes do processo. Por esses termos, indefiro a inclusão em segredo de justiça. 3. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Tratando-se de cognição sumária restrita ao conteúdo da petição inicial, reputo ausentes os pressupostos fáticos necessários para readmissão do autor no certame. No caso, da análise doEditalnº DP 2.321/25 (fls. 57/125), verifica- se que está claramente prevista a fase de avaliação psicológica e seu caráter eliminatório (Capítulo IV Das Etapas Do Concurso, subitem 1.4.) mediante especificação da sua finalidade identificar característicascognitivas ede personalidade, aptidão, potencial e adequação do candidato para o exercício do cargo a que concorre. E, no Capítulo XI, que trata especificamente "Dos Exames Psicológicos", há detalhada regulamentação dos atos que envolvem essa etapa, critérios, finalidade etc., inclusive possibilidade de acesso aos motivos da decisão que concluiu pela desclassificação e entrevista devolutiva, sendo que os motivos da inaptidãopodemser obtidos medianterequerimento diretamente no site da Policia Militar(item11do edital) o que não se confunde com a entrevista devolutiva que é agendada no prazo de 30 a60dias após a divulgação do resultado e que tem caráter exclusivamente informativo (item12e subitem12.1e 12.2do edital). O edital, que é a lei do certame, traz de maneira clara e com detalhes todos os aspectos que envolvem esta fase, mediante acesso do candidato aos resultados e seus motivos, e, também, há previsão do direito de recorrer. Ressalte-se que, desde a inscrição no concurso público, o autor teve conhecimento do perfil psicológico exigido para o cargo, visto que constante do anexo "G do Edital de abertura, de modo que patente fica a objetividade e publicidade desses exames. Portanto, as regras contidas no edital eram suficientemente claras ao estabelecer qual a metodologia utilizada para a avaliação psicológica dos candidatos ao cargo de Soldado PM, os quais foram submetidos a exames plenamente objetivos, aplicados por psicólogas que se utilizaram de procedimentos e instrumentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica da área psicológica. Cabe esclarecer que os instrumentos científicos da área de Psicologia utilizados na avaliação ora questionada obedecem aos critérios de validade e supervisão do Conselho Federal de Psicologia, conforme descrito nos artigos 3º e 4º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia n° 02/2003, sendo a empregada a mesma metodologia a todos os candidatos, não ocorrendo favorecimento ou desmerecimento em face de alguns. É de se aguardar, portanto, a regular instrução do feito, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que o fim colimado pelo autor poderá ser perfeitamente atingido após de assegurado o contraditório. Por essesfundamentos,indefiro a tutela de urgência. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. 5. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)

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