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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1138522-20.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marina Vessoni Labate Lacaz - - Paula Vessoni Labate Cezar - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela parte autora em face do Município de São Paulo, objetivando a desconstituição de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóvel de sua titularidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos apresentados com a petição inicial não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. A controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada dos fatos e documentos, a ser realizada após a formação do contraditório e, se necessário, mediante adequada instrução probatória. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração robusta da alegada irregularidade, o que não se verifica neste momento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no seguinte julgado, in verbis: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. Os elementos probatórios apresentados com a inicial não demonstram, de plano, a existência de vícios no lançamento tributário, sendo necessário o aprofundamento da instrução processual. O ato administrativo de constituição do crédito tributário goza de presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada apenas por alegações genéricas do contribuinte em sede de cognição sumária. A eventual necessidade de garantia do juízo em futura execução fiscal não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Inexistem fundamentos jurídicos que autorizem a reforma da decisão agravada que indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela provisória exige prova pré-constituída de ilegalidade ou vício no ato administrativo. O lançamento tributário goza de presunção de legalidade, que não pode ser afastada em cognição sumária sem elementos probatórios suficientes. A mera possibilidade de futura execução fiscal ou exigência de garantia do juízo não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação. [...]." (TJSP; Agravo de Instrumento 0108691-17.2025.8.26.9061; Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025 - grifei) Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de cobrança tributária, por si só, não autoriza a concessão da medida excepcional pretendida, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem prejuízo grave ou irreparável à parte autora antes da apreciação do mérito. Ademais, a mera cobrança do tributo, ou a ameaça de inscrição em dívida ativa, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de tutela de urgência. O simples risco de ajuizamento de execução fiscal não configura dano irreparável, na medida em que a parte autora dispõe, no próprio âmbito da execução, de instrumentos processuais aptos a garantir a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e art. 151 do CTN). De outro lado, impõe-se considerar o perigo do inadimplemento reverso ou "perigo de dano inverso" (art. 300, § 3º, do CPC). A suspensão prematura de créditos tributários, antes da instrução processual, poderia causar prejuízo ao erário municipal de difícil reversibilidade, sobretudo considerando o grande volume de ações semelhantes e o potencial impacto sobre as finanças públicas. Assim, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a prudência impõe que se aguarde a fase instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP), MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1138522-20.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marina Vessoni Labate Lacaz - - Paula Vessoni Labate Cezar - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela parte autora em face do Município de São Paulo, objetivando a desconstituição de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóvel de sua titularidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos apresentados com a petição inicial não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. A controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada dos fatos e documentos, a ser realizada após a formação do contraditório e, se necessário, mediante adequada instrução probatória. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração robusta da alegada irregularidade, o que não se verifica neste momento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no seguinte julgado, in verbis: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. Os elementos probatórios apresentados com a inicial não demonstram, de plano, a existência de vícios no lançamento tributário, sendo necessário o aprofundamento da instrução processual. O ato administrativo de constituição do crédito tributário goza de presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada apenas por alegações genéricas do contribuinte em sede de cognição sumária. A eventual necessidade de garantia do juízo em futura execução fiscal não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Inexistem fundamentos jurídicos que autorizem a reforma da decisão agravada que indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela provisória exige prova pré-constituída de ilegalidade ou vício no ato administrativo. O lançamento tributário goza de presunção de legalidade, que não pode ser afastada em cognição sumária sem elementos probatórios suficientes. A mera possibilidade de futura execução fiscal ou exigência de garantia do juízo não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação. [...]." (TJSP; Agravo de Instrumento 0108691-17.2025.8.26.9061; Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025 - grifei) Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de cobrança tributária, por si só, não autoriza a concessão da medida excepcional pretendida, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem prejuízo grave ou irreparável à parte autora antes da apreciação do mérito. Ademais, a mera cobrança do tributo, ou a ameaça de inscrição em dívida ativa, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de tutela de urgência. O simples risco de ajuizamento de execução fiscal não configura dano irreparável, na medida em que a parte autora dispõe, no próprio âmbito da execução, de instrumentos processuais aptos a garantir a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e art. 151 do CTN). De outro lado, impõe-se considerar o perigo do inadimplemento reverso ou "perigo de dano inverso" (art. 300, § 3º, do CPC). A suspensão prematura de créditos tributários, antes da instrução processual, poderia causar prejuízo ao erário municipal de difícil reversibilidade, sobretudo considerando o grande volume de ações semelhantes e o potencial impacto sobre as finanças públicas. Assim, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a prudência impõe que se aguarde a fase instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP), MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP)