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2026-09-16 · TJSP
Processo 1138486-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Joao Paulo Turatti da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento expresso do entendimento firmado no PUIL nº 3.113 do STJ, bem como da alegação de prejuízo decorrente da impossibilidade de discussão do mérito da infração no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, porém, não comportam acolhimento. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo que o autor teve ciência inequívoca da autuação no momento da abordagem, mediante entrega da segunda via do auto de infração, bem como que houve regular expedição da notificação de penalidade, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade pretendida. Da mesma forma, a sentença enfrentou expressamente a alegação de prejuízo, consignando não se vislumbrar cerceamento de defesa ou prejuízo concreto ao autor, uma vez que teve ciência da infração e exerceu o contraditório no âmbito administrativo. O precedente do PUIL 3.113 não altera a conclusão do caso concreto, pois naquele julgamento discutia-se a ausência de notificação do condutor, ao passo que, nesta hipótese, ficou reconhecido que o próprio condutor foi cientificado da autuação mediante entrega da segunda via do AIT no momento da abordagem. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte embargante ou não ter mencionado expressamente todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, verifica-se que os embargos buscam, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1138486-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Joao Paulo Turatti da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento expresso do entendimento firmado no PUIL nº 3.113 do STJ, bem como da alegação de prejuízo decorrente da impossibilidade de discussão do mérito da infração no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, porém, não comportam acolhimento. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo que o autor teve ciência inequívoca da autuação no momento da abordagem, mediante entrega da segunda via do auto de infração, bem como que houve regular expedição da notificação de penalidade, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade pretendida. Da mesma forma, a sentença enfrentou expressamente a alegação de prejuízo, consignando não se vislumbrar cerceamento de defesa ou prejuízo concreto ao autor, uma vez que teve ciência da infração e exerceu o contraditório no âmbito administrativo. O precedente do PUIL 3.113 não altera a conclusão do caso concreto, pois naquele julgamento discutia-se a ausência de notificação do condutor, ao passo que, nesta hipótese, ficou reconhecido que o próprio condutor foi cientificado da autuação mediante entrega da segunda via do AIT no momento da abordagem. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte embargante ou não ter mencionado expressamente todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, verifica-se que os embargos buscam, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)