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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1138450-46.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : I. C. e outros ADVOGADO(A) :HELYFELYS GOMES DO NASCIMENTO - SP447096, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428, PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278, ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 e EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - MG100542 RÉU : U. F. DECISAO Trata-se de embargos de declaração (ID 2233225732) opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.305/STJ (ID 2228874513). Sustenta a embargante a existência de erro de premissa, ao argumento de que a controvérsia afetada no Tema nº 1.305/STJ não coincide com o objeto desta demanda, que versa sobre diferenças de repasses do SUS decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real para o Real (URV), matéria alinhada ao Tema nº 495/STJ. Requer, em consequência, a correção do julgado e a apreciação da petição inicial, na qual postulou a redistribuição do feito, por dependência, ao juízo perante o qual tramita a ação coletiva nº 0037186-14.1999.4.01.3400 (2ª Vara Federal Cível da SJDF). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Embora os embargos de declaração se destinem, em regra, ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), a jurisprudência admite seu manejo para a correção de decisão assentada em premissa fática equivocada, hipótese em que, excepcionalmente, se lhes atribui efeito modificativo. É o que se verifica na espécie. Com efeito, o exame da petição inicial revela que a pretensão deduzida diz respeito à recomposição de valores supostamente pagos a menor pelo SUS em razão do critério de conversão monetária adotado no período indicado, causa de pedir que não se confunde com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.305/STJ, cuja delimitação alcança a legitimidade passiva e a possibilidade de equiparação dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS aos parâmetros da ANS (TUNEP/IVR). Não incidindo, portanto, a ordem de sobrestamento nacional determinada pela Primeira Seção do STJ, impõe-se o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito a suspensão anteriormente decretada. Superado esse ponto, e porque a definição do juízo competente antecede logicamente qualquer outra deliberação, passo ao exame do requerimento formulado nos embargos. A parte autora deduz pretensão individual fundada na mesma causa de pedir da ação coletiva nº 0037186-14.1999.4.01.3400, em curso perante a 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, tendo, desde a distribuição, requerido expressamente o processamento por dependência àqueles autos, o que restou inviabilizado por questão de ordem operacional do sistema, com posterior redistribuição por sorteio. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, a propositura da ação coletiva previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente ajuizadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. No mesmo sentido, o art. 55, § 1º, c/c o art. 59 do CPC impõe a reunião dos feitos conexos perante o juízo prevento, medida que se justifica pela necessidade de evitar decisões conflitantes e de assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados que se encontram em idêntica situação jurídica. Presentes, pois, os pressupostos da prevenção e não subsistindo óbice ao processamento conjunto, é de rigor a remessa dos autos ao juízo indicado pela parte autora. Registre-se que a informação negativa de prevenção apoiou-se na distinção subjetiva entre as demandas, circunstância que, por si só, não afasta o vínculo de conexão ora reconhecido, cuja aferição se dá pela identidade da causa de pedir e do objeto, e não pela coincidência das partes. Forte em tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro de premissa apontado e tornar sem efeito a suspensão determinada na decisão retro. Considerando que o processo foi distribuído por dependência, DETERMINO a redistribuição destes autos ao juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, perante o qual tramita a ação coletiva nº 0037186-14.1999.4.01.3400. Cumpra-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
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