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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1138378-46.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - WENDELL DA SILVA FRAGA - Cuida-se de ação proposta por WENDELL DA SILVA FRAGA em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o autor, em suma, que participou do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo e que, após aprovação nas etapas anteriores, foi considerado inapto na fase de exames de saúde em razão da constatação de pressão arterial elevada. Sustenta que a alteração verificada foi meramente circunstancial e momentânea, decorrente de fatores como falta de sono, ausência de alimentação adequada e desgaste físico no dia da avaliação. Argumenta que o ato administrativo é ilegal por ausência de motivação suficiente, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por não refletir seu real estado de saúde, afirmando encontrar-se apto ao exercício das funções do cargo. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de sua reprovação, com reserva de vaga e autorização para prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. É o breve relatório. Passo a decidir. A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se nos autos. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992). E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não vislumbro estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada a demonstração de elementos concretos aptos a infirmar, ainda que em juízo de cognição sumária, as conclusões adotadas pela Administração Pública. Conforme narrado na própria inicial, o autor foi considerado inapto nos exames de saúde em razão da constatação de alteração relacionada à pressão arterial. O edital do certame prevê expressamente que a presença de doença hipertensiva constitui causa de inaptidão na etapa de exames de saúde, de caráter eliminatório. Embora o autor sustente que a alteração aferida teria sido episódica e decorrente de circunstâncias momentâneas, os documentos apresentados até o momento não se mostram suficientes para afastar, de plano, a conclusão da junta médica responsável pela avaliação. O único documento médico particular juntado aos autos não permite concluir, em análise sumária, pela inexistência da condição clínica considerada pela Administração, tampouco evidencia erro manifesto na avaliação realizada pela banca médica do concurso, sendo necessária análise mais aprofundada, com observância do contraditório e eventual produção probatória. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da medida é de rigor. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados. Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)