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1138353-33.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1138353-33.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Vera Lucia da Costa Ribeiro - Me - Vistos. 1. Não houve pedido de justiça gratuita. 2. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a parcial concessão da tutela provisória pleiteada. No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que a parte autora comprova ter protocolado requerimento administrativo para a obtenção de licença de funcionamento, que ainda se encontra sob análise, razão pela qual, enquanto não analisado o pedido administrativo, não se admite que a ré autue a parte autora e nem tampouco que realize a interdição do espaço. Por outro lado, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que a autora recebeu notificação de autuação, com intenção de interdição, justamente pela falta de alvará de funcionamento. Assim, deverá a ré providenciar a análise do pedido administrativo no período de 30 (trinta) dias, ficando impedida de realizar a interdição do local, enquanto não realizada a referida análise. Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de: SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que autuou a autora e determinou a interdição do estabelecimento localizado na Avenida Antonio Manograsse, 690, letra A, Chácara Belenzinho, enquanto não concluída a análise do pedido administrativo para obtenção da licença de funcionamento (autos nº 6030.2025/0002763-2), devendo a ré se abster de novas autuações, durante esse período; bem como para DETERMINAR que a ré conclua a análise do referido procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)

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