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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1138270-30.2025.4.01.3400 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 203.896.437-2, com DIB em 23/09/2021, sustentando que o INSS adotou critério inadequado para a apuração do salário de benefício. A controvérsia diz respeito, especificamente, à forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência concedida nos moldes do art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. O art. 22 da EC nº 103/2019 estabeleceu disciplina específica para a aposentadoria da pessoa com deficiência, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, o benefício seja concedido na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. A remissão constitucional aos critérios de cálculo previstos na Lei Complementar nº 142/2013 assume especial relevância, pois o art. 8º dessa lei determina que a renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência seja calculada sobre o salário de benefício apurado em conformidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, adota-se, para fins do cálculo a ser realizado nestes autos, o entendimento de que a EC nº 103/2019 não alterou a forma de cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, uma vez que seu art. 22 determinou expressamente a incidência da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. Assim, até que lei discipline a matéria de modo diverso, a aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC nº 103/2019 deve ter a renda mensal inicial calculada segundo a Lei Complementar nº 142/2013, combinada com o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com o descarte dos 20% menores salários de contribuição. No caso concreto, a carta de concessão demonstra que o INSS adotou metodologia diversa. Para a regra do art. 22 da EC nº 103/2019 combinada com o art. 3º, I, II e III, da LC nº 142/2013, a autarquia considerou inicialmente a média de 100% dos salários de contribuição, apurando o valor de R$ 5.361,61, correspondente a 34 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e grau de deficiência preponderante leve. Posteriormente, mediante o descarte de 17 contribuições, o INSS reduziu o tempo computado para 33 anos e 1 dia e apurou RMI de R$ 5.501,53, valor que foi considerado administrativamente mais vantajoso e efetivamente concedido ao segurado. A existência de vantagem econômica decorrente da metodologia ora adotada, contudo, constitui matéria de cálculo. Não há, nas peças analisadas, demonstração suficiente do valor da RMI que resultaria da aplicação da média dos 80% maiores salários de contribuição, o que recomenda a realização de cálculo técnico antes do prosseguimento do feito. Diante do exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que: a) apure a renda mensal inicial do benefício NB 203.896.437-2, com DIB em 23/09/2021, mediante aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013 combinado com o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, utilizando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com exclusão dos 20% menores; b) apresente memória discriminada do cálculo realizado; c) compare a RMI assim obtida com a RMI de R$ 5.501,53 concedida administrativamente pelo INSS, indicando expressamente qual metodologia resulta em benefício mais vantajoso ao segurado; e d) caso a metodologia acima determinada resulte em RMI superior, apure as respectivas diferenças desde a DIB, 23/09/2021, discriminando-as em memória de cálculo. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.