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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1138201-82.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bianca Calazans Machado - - Vinicius Ricardo da Silva - Vistos. Verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial, tendo em vista que a procuração juntada às fls. 41 não se encontra devidamente assinada pelo outorgante, comprometendo a regularidade da representação processual. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, proceda à juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP), CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1138201-82.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bianca Calazans Machado - - Vinicius Ricardo da Silva - Vistos. O Juizado Especial da Fazenda Pública, ao qual este Núcleo de Especializado de Justiça 4.0 está vinculado, tem suas competências fixadas na Lei 12.153/09, segundo critérios relacionados ao valor da causa, à matéria e à pessoa. Dessa forma, a competência do Juizado Especial deve ser reconhecida a partir da conjugação de todos os critérios legais estabelecidos na Lei 12.153/09. Logo, ainda que o demandante litigue contra Estado-membro (pessoa jurídica que tem autorização legal para ocupar o polo passivo no rito sumaríssimo), o feito deverá ser processado e julgado na Vara da Fazenda, caso o valor da causa supere 60 salários mínimos ou, mesmo que inferior, o objeto litigioso envolva bem imóvel. In casu, a parte autora apresentou demanda cujo valor não supera 60 salários mínimos. A princípio, por força do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, a competência absoluta seria do Juizado Especial. Ocorre que o polo passivo é ocupado unicamente pela CET, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado que não foi contemplada no art. 5º, II, da Lei 12.153/09. Por isso, é a Vara de Fazenda Pública que possui competência absoluta para processar e julgar os pedidos formulados pela parte autora. Tal conclusão tem sido reiteradamente adotada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive a partir de demanda originária do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0 e idêntica ao presente caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra a CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa para uma das varas do JEFAZ da Capital. Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito. Demanda que não envolve interesse dos entes públicos. Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000; Relator(a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador:Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º NúcleoEspecializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer promovida contra São Paulo Transporte S/A SPTrans. Polo passivo da demanda no qual figura sociedade de economia mista, ente da Administração indireta que não integra o rol dos legitimados previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009. Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022198-65.2022.8.26.0000; Relator(a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Por tais razões, reconheço, com base no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO e DETERMINO a remessa dos autos para livre distribuição perante as Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital/SP. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, devendo ser observados os prazos legais para tanto. Cumpra-se independentemente de intimação. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP), CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP)
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