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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1138130-33.2026.8.13.0024/MG AUTOR: WLADIMIR GERALDO DE MORAIS ADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por WLADIMIR GERALDO DE MORAIS em desfavor de BANCO BMG S/A. A parte autora requer a imediata suspensão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria mantidos perante o Ministério da Saúde (SIAPE nº 0557527), sob a rubrica "CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS", no valor mensal de R$6,04, com a expedição de ofício à fonte pagadora e cominação de multa diária. Sustenta a ausência de contratação do referido serviço e aponta contradição da parte requerida que, em procedimento administrativo perante a plataforma “Consumidor.gov.br”, informou o cancelamento do seguro em 2019, mantendo contudo as cobranças nas folhas de pagamento de junho/2026 e julho/2026. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos indébitos e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a regularização da representação processual da parte autora (evento 26.1), sobreveio a juntada de novo instrumento de procuração (evento 34.1). O banco requerido, por sua vez, apresentou contestação e documentos (eventos 37.1 e 37.2), sobre os quais a parte autora se manifestou em réplica (evento 38.1), oportunidade em que reiterou o pleito liminar. Por fim, o banco promovido peticionou requerendo habilitação de novos patronos (evento 39.1), restando designada audiência de conciliação perante a Secretaria (evento 41.1). DECIDO. É cediço que o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a (i) probabilidade do direito, bem como o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o § 3º do mesmo dispositivo legal aponta para, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Neste contexto, em decorrência da própria natureza excepcional da medida antecipatória, é necessário que os referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados, já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável. No caso dos autos, neste momento processual, não verifico a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Isso porque, em que pesem as alegações da parte autora, os elementos colacionados são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação nesta fase, haja vista a reduzida expressão financeira do valor cobrado em relação à totalidade dos rendimentos auferidos. Portanto, com a apresentação de contestação e réplica, a matéria controvertida demanda cognição exauriente acerca da regularidade da contratação e da origem da rubrica impugnada. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, quanto aos pedidos de cadastramento dos patronos do requerido BANCO BMG S.A., Dr. Paulo Antônio Müller (OAB/MG 192.898 - evento 36) e Dr. Rafael Ramos Abrahão (OAB/SP 503.868 - evento 39), esclareço que o cadastramento e a vinculação dos advogados aos processos em trâmite no sistema Eproc constituem providências de responsabilidade dos próprios causídicos, não cabendo à secretaria judicial realizá-las em seu lugar. Com efeito, os arts. 11 e 12 da Portaria n.º 1.720/PR/2025 disciplinam o autocadastramento do advogado e o cadastro da sociedade de advogados, enquanto o art. 32, III, atribui expressamente ao peticionante o dever de cadastrar todos os procuradores que atuarão no feito, sob pena de não serem intimados dos atos processuais. Assim, a mera juntada de procuração/substabelecimento ou a indicação do nome do patrono na petição não transfere ao Juízo o encargo de promover sua habilitação no sistema. Intimem-se, com as advertências devidas. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada (evento 41.1).
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