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1137987-28.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1137987-28.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Promoção / Ascensão - Isadora Le Senechal Parada - - Monicque Silva Pereira - Vistos. ISADORA LE SENECHAL PARADA e MONICQUE SILVA PEREIRA, servidoras públicas estaduais ocupantes do cargo de Especialista Ambiental IV, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pela DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS E RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA (SEMIL) e em face da litisconsorte passiva necessária SARMENTO CONCURSOS LTDA. (MS CONCURSOS) (fls. 1/12). Sustentam as impetrantes, em síntese, que pretendem concorrer no Processo de Promoção 2023 destinado à carreira de Especialista Ambiental, regido pelo Edital Conjunto SEMIL-SAA nº 009/2025 (fls. 22/38 e 188/202). Alegam que a Administração Pública estadual excluiu do cômputo do tempo de efetivo exercício os períodos referentes a ausências médicas e licenças para tratamento de saúde, inviabilizando o preenchimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos exigido para a elevação da classe IV para a classe V. Defendem que os artigos 13 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 996/2006 estabelecem rol taxativo para a interrupção do interstício, restrito ao exercício de cargo ou função de natureza diversa, inexistindo previsão em lei formal que autorize a dedução de faltas por motivo de saúde. Argumentam que a interpretação administrativa viola a razoabilidade e a dignidade humana, mormente porque o período avaliativo (2019 a 2023) coincidiu com a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, período no qual adveio a revogação do artigo 78, inciso X, da Lei Estadual nº 10.261/1968 pela Lei Complementar nº 1.361/2021, que extinguiu o instituto das faltas abonadas. Apontam que a superveniente Lei Complementar Estadual nº 1.426/2025 passou a prever expressamente em seu artigo 16, inciso IV, que a ausência médica amparada na Lei Complementar Estadual nº 1.041/2008 não interrompe o interstício, postulando a aplicação de tal diretriz hermenêutica ao certame em curso. (fls. 1/12). Requereram a concessão de medida liminar para assegurar a inscrição no certame com o cômputo integral das faltas médicas e, ao final, a concessão definitiva da ordem de segurança para garantir a participação no certame e todos os regulares efeitos da promoção na carreira. (fls. 11/12). Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntaram procurações e documentos (fls. 13/116). O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo às fls. 117/122, sob o fundamento de ausência de plausibilidade jurídica da tese inicial, haja vista a literalidade dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 996/2006, o conceito legal de efetivo exercício estatuído pelo artigo 127 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e a ausência de prejuízo irreparável de plano. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu seu ingresso no feito na qualidade de pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009 (fls. 130/131). As impetrantes interpuseram Agravo de Instrumento nº 2382123-74.2025.8.26.0000 contra a decisão denegatória da liminar (fls. 132/144). Por decisão de fl. 145, determinou-se o aguardo de eventual efeito suspensivo e a complementação de custas. Às fls. 151/156, as impetrantes apresentaram emenda à inicial e pedido de reconsideração, noticiando fato novo superveniente consistente na publicação do Edital Conjunto SEMIL/SAA nº 10/2025, no Diário Oficial do Estado de 09/12/2025, que formalizou o indeferimento de suas inscrições (inscrição nº 72 para Isadora Le Senechal Parada e inscrição nº 91 para Monicque Silva Pereira) com base no artigo 13, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 996/2006 (fls. 157/165). Comprovaram a regularidade das custas iniciais e reiteraram a urgência da tutela mandamental. (fls. 151/156). A decisão de fl. 166 manteve o indeferimento da liminar pelos fundamentos já externados e determinou a citação da litisconsorte passiva e a notificação da autoridade impetrada. A carta de citação foi expedida à fl. 172. A litisconsorte passiva necessária SARMENTO CONCURSOS LTDA. (MS CONCURSOS) prestou informações às fls. 176/178, instruídas com a íntegra do edital de abertura e da publicação de indeferimentos (fls. 188/206). Defendeu a estrita observância à legislação regente da carreira e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ressaltando que o certame cumpriu os ditames da Lei Complementar nº 996/2006, do Decreto Estadual nº 63.721/2018 e do Decreto Estadual nº 65.459/2021. Aduziu que a organizadora agiu com impessoalidade e legalidade ao aplicar as regras editalícias gerais a todos os concorrentes de forma isonômica, inexistindo direito líquido e certo violado, pugnando pela denegação da segurança. (fls. 176/178). A autoridade coatora, DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS E RECURSOS HUMANOS DA SEMIL, prestou informações por meio do Ofício nº 030/2026-SEMIL-SGC-DGPRH e da Nota Técnica SEMIL/SGC/DGPRH nº 03/2026 (fls. 223/230), acompanhados de documentos funcionais e pareceres (fls. 231/312). Informou que a impetrante Isadora Le Senechal Parada ocupa o cargo efetivo de Especialista Ambiental IV e teve sua inscrição indeferida porque não contava com o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe IV até a data-base de 30/06/2023 estipulada pelo edital, visto que esteve afastada do exercício de suas funções em decorrência de faltas médicas nos dias 09/02/2022, 25/04/2022, 23/06/2022, 15/09/2022 e 10/04/2023. Fundamentou que, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 996/2006, dos artigos 78, 80 e 81 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores) e do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.041/2008, as ausências médicas e licenças para tratamento de saúde não constituem tempo de efetivo exercício para fins de evolução funcional, sendo computadas exclusivamente para aposentadoria e disponibilidade. Destacou que o Parecer CJ/SMA nº 204/2016 e a Informação UCRH nº 1121/2016 consolidam a necessidade de dedução de tais faltas para o cálculo do interstício de promoção sob a vigência da Lei Complementar nº 996/2006. Asseverou, outrossim, que as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.426/2025 operam efeitos apenas a partir de 01/07/2025 para certames futuros, sendo inaplicáveis ao certame referente ao ano de 2023, conforme orientação técnica SGP/DCDP/CODP nº 674/2025, pugnando pela legalidade do ato e pela denegação da ordem. (fls. 223/230). O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua Promotoria de Justiça de Mandados de Segurança da Capital, manifestou-se às fls. 209/211 e reiterou à fl. 317 o seu desinteresse no feito, declinando de intervir na lide por se tratar de mandado de segurança individual sobre direito patrimonial disponível de servidoras públicas capazes, inexistindo interesse público indisponível ou social que justifique a atuação do órgão ministerial. Sobrevieram aos autos as decisões monocráticas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2382123-74.2025.8.26.0000 (fls. 327/330) e do Agravo Interno Cível nº 2382123-74.2025.8.26.0000/50000 (fls. 331/337), ambos relatados pela Excelentíssima Desembargadora Cynthia Thomé, integrante da 2ª Câmara de Direito Público. A Corte Bandeirante julgou prejudicados os recursos em virtude da perda superveniente do objeto recursal, decorrente da realização da prova do certame em 08/02/2026, com expressa menção de que o julgamento do mérito remanesceu afeto ao juízo de origem, tendo sido certificado o trânsito em julgado das referidas decisões monocráticas em 31/03/2026 (fl. 340). Intimadas a se manifestar sobre as informações prestadas, nos termos do despacho de fl. 353, as impetrantes peticionaram às fls. 358/360, sustentando que pareceres administrativos não podem inovar na ordem jurídica para restringir direitos, que a Lei Complementar nº 996/2006 não contém previsão expressa de dedução de licenças médicas do interstício, que o contexto da pandemia de COVID-19 impõe exegese proporcional e reiterando os pedidos da petição inicial para concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidoras públicas estaduais integrantes da carreira de Especialista Ambiental IV que pretendem invalidar ato administrativo de indeferimento de suas inscrições no Processo de Promoção 2023, disciplinado pelo Edital Conjunto SEMIL-SAA nº 009/2025 (fls. 22/38 e 188/202) e pelo Edital Conjunto SEMIL/SAA nº 10/2025 (fls. 157/165 e 203/206), pleiteando a consideração de afastamentos por faltas médicas e licenças-saúde como tempo de efetivo exercício para o cumprimento do interstício legal de 4 (quatro) anos na classe. (fls. 1/12 e 151/156). A matéria deduzida nos autos encontra-se integralmente instruída com farta documentação, sendo despicienda qualquer dilação probatória, o que autoriza o julgamento imediato do mérito. Analogicamente a licitação o concurso "é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais, e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato subsequente" (Hely Lopes Meirelles, "Licitação e Contrato Administrativo", RT, 1.991, 10ª edição, págs. 19/20). A fixação dos requisitos para a participação e a definição do objeto e das condições básicas do contrato se dão através do edital, "ato pelo qual a Administração faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", Atlas, 9ª edição, pág. 282). "Cumpre ao edital" adverte Carlos Ari Sundfeld "definir o objeto da disputa com precisão e clareza, e sem especificações excessivas ou desnecessárias. A exigência de precisão deriva, de um lado, da necessidade de o licitante saber a natureza e a dimensão exata da prestação a que se obrigará; de outro, da impossibilidade lógica de, em certame competitivo, confrontar coisas distintas; e, por fim, do perigo das contratações inespecíficas, propiciadoras de conluios de toda ordem" ("Licitação e Contrato Administrativo", Malheiros, 1.994, pág. 101). O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. Em face das explicações da impetrada, todas calcadas em dispositivos normativos, não vislumbro patente ilegalidade nas cláusulas combatidas. Há que se ressaltar que dentro do poder discricionário da Administração Pública ela possui liberdade para definir as exigências para contratação com o particular, mantendo estreita observância ao edital. E as determinações constantes do edital deverão guardar relação com o objeto e atender ao interesse público. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. O Edital Conjunto SEMIL-SAA nº 009/2025 foi juntado às fls. 22/38 e 188/202, estabelecendo em seu Capítulo III, item 3.1, o requisito temporal de interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe de Especialista Ambiental IV até a data-base fixada em 30 de junho de 2023 (fls. 23 e 189). O edital fixou o período de inscrições de 19/11/2025 a 03/12/2025 (Capítulo IV, item 4.1, fls. 23 e 189), previu o prazo recursal de 2 (dois) dias úteis contra o indeferimento de inscrições em seu Capítulo X, item 10.1 (fls. 34 e 198), e culminou na publicação do Edital Conjunto SEMIL/SAA nº 10/2025, divulgado no Diário Oficial de 09/12/2025, no qual constou o indeferimento da inscrição nº 72 de Isadora Le Senechal Parada e da inscrição nº 91 de Monicque Silva Pereira por descumprimento do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 996/2006 (fls. 157/165 e 203/206). Conforme detalhado nas informações e na documentação oficial acostada pela autoridade impetrada às fls. 223/230 e 231/312, apurou-se que a servidora Isadora Le Senechal Parada esteve formalmente afastada por faltas médicas nos dias 09/02/2022, 25/04/2022, 23/06/2022, 15/09/2022 e 10/04/2023 (fl. 227), e a servidora Monicque Silva Pereira igualmente registrou ausências médicas no período avaliativo, o que obstou o cômputo integral do interstício de 4 anos de efetivo exercício na classe. Com efeito, o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 996/2006 estabelece expressamente que o interstício mínimo será computado sempre com base no "tempo de efetivo exercício do servidor na classe em que estiver enquadrado seu cargo" (fls. 54 e 226). O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968), aplicável subsidiariamente à carreira por força do artigo 5º da LC nº 1.426/2025 e do regime estatutário geral, define categoricamente em seu artigo 127 que o exercício funcional é o efetivo e concreto desempenho das atribuições do cargo público. Não se confunde, portanto, a mera subsistência do vínculo jurídico-funcional ou a percepção remuneratória protegida pela Lei Complementar Estadual nº 1.041/2008 com a prestação laboral efetiva no órgão. Ademais, o artigo 78 da Lei Estadual nº 10.261/1968 enumera taxativamente as hipóteses de afastamento consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não contemplando em seu rol as ausências por consulta médica comum ou licença para tratamento de saúde geral (fls. 227/228). Outrossim, o artigo 81, inciso II, do mesmo Estatuto, prevê que a licença para tratamento de saúde conta-se unicamente para fins de disponibilidade e aposentadoria (fls. 228/229). Na mesma linha de estrita legalidade, o artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.041/2008 dispõe expressamente que as ausências médicas amparadas pelo seu artigo 1º "serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade" (fl. 229). Nesse passo, a interpretação administrativa encampada pela Secretaria de Estado no Parecer CJ/SMA nº 204/2016 e na Informação UCRH nº 1121/2016 (fls. 229/230 e 240/246) não criou restrição arbitrária, mas limitou-se a dar cumprimento à legislação em vigor à época do fato gerador do concurso de promoção de 2023. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 1.426, promulgada em 17 de junho de 2025, a qual previu em seu artigo 16, incisos III e IV, a inclusão de licenças para tratamento de saúde e ausências médicas no cômputo da progressão e promoção (fls. 48 e 288), possui vigência a partir de 01/07/2025 e regula exclusivamente os certames futuros, sendo expressamente vedada sua aplicação retroativa para desconstituir critérios de concurso relativo ao ano-base de 2023, conforme preceituam as Disposições Transitórias (artigo 3º da LC 1.426/2025, fl. 289) e o princípio constitucional da irretroatividade das leis e da vinculação ao instrumento convocatório. O edital do certame juntado a fls. 22/38 e 188/202 não traz prima facie qualquer ofensa legal como exaustivamente dito, não podendo se presumir os defeitos alegados sem prova concreta, revelando-se legítimo e escorreito o ato da Administração que indeferiu as inscrições das impetrantes ante a ausência do interstício temporal mínimo legalmente exigido. Cumpre registrar, por derradeiro, que as decisões monocráticas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2382123-74.2025.8.26.0000 e no Agravo Interno nº 2382123-74.2025.8.26.0000/50000 (fls. 327/337) julgaram prejudicados os recursos em virtude da realização das provas em 08/02/2026, restando certificado o trânsito em julgado (fl. 340), de maneira que não subsiste qualquer provimento liminar vigente a amparar a pretensão mandamental. Infere-se, deste modo, que dentro do seu poder discricionário e em prol da eficiência do serviço a ser prestado, definiu a impetrada as exigências necessárias ao cumprimento do objeto, não restando demonstrada qualquer ilegalidade a ensejar a pretendida anulação do item em questão. Desta forma, vale lembrar que o controle judicial tem o objetivo de analisar eventuais ilegalidades contidas no ato administrativo e não substituir a figura da Administração, invadindo assim a sua discricionariedade. A respeito do controle externo judicial manifesta-se Marçal Justen Filho: O princípio da universalidade da jurisdição significa a possibilidade de ampla investigação sobre a atividade administrativa por parte do Judiciário, respeitados os limites do mérito das escolhas exercitadas no exercício de competência discricionária1. Desta forma, possui o Poder Judiciário competência para analisar a atividade administrativa, estando limitado a não interferir no que concerne à discricionariedade da Administração, detendo legitimidade para sanar eventuais irregularidades daquela. No presente caso, conclui-se que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade no ato administrativo impugnado, que foi satisfatoriamente fundamentado, não havendo direito líquido e certo a ser protegido nos autos, notadamente porque o edital previu expressamente a necessidade de atendimento a todos os requisitos de tempo funcional prévio. O Supremo Tribunal Federal, no v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1.297.884/DF, processo-paradigma do Tema nº 1120 Controle Jurisdicional Normas Regimentais Legislativo, com a seguinte tese: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis". Como é cediço, quando da prática de atos administrativos, os agentes públicos não estão autorizados a deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e, ainda, da razoabilidade, da finalidade, da motivação e do interesse público (artigo 111, caput, da Constituição do Estado de São Paulo), sob pena de caracterizar-se a nulidade destes atos. Com muita propriedade ensina o Professor Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", Editora RT, 16ª ed., p.174, que "paralelamente a esses dogmas democráticos, vigem outros direitos e garantias individuais, tendentes a salvaguardar os cidadãos da prepotência do Poder Público e dos caprichos dos governantes. Os Estados, ao se organizarem, autolimitam, pelas leis, os seus poderes, em relação aos indivíduos e à coletividade. Essas mesmas leis passam, daí por diante, a subordinar aos seus preceitos tanto a administração quanto os administrados. A tendência moderna é a de substituir, na medida do possível, a vontade individual pela vontade jurídica, isto é o comando da autoridade pelo comando da lei." Ao se inscrever para o concurso há presunção de que o candidato tomou conhecimento do conteúdo do edital e o aceitou. E o edital expressamente previa as exigências de interstício e a respectiva disciplina legal aplicável. Em concurso público, a Administração Pública possui discricionariedade para, de acordo com critérios previstos em edital e nas leis aplicáveis, escolher, dentre os candidatos. Ao Poder Judiciário é possível verificar a conformidade do ato administrativo à Constituição Federal, aos princípios do regime jurídico administrativo e à lei. Ausente, portanto, demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da conduta administrativa, pois que o edital do concurso em apreço, publicado na imprensa oficial, prevê os requisitos a serem rigorosamente atendidos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DO EXAME PSICOLÓGICO PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO ÀS DEMAIS FASES DO CERTAME IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a matéria preliminar arguida pela parte autora, nas razões recursais, relacionada à necessidade da produção de nova prova pericial, confunde-se com o mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, impossibilidade de revogação do ato administrativo, que excluiu o candidato do Concurso Público, na fase do exame psicológico. 3. O referido exame psicológico foi realizado em conformidade com os padrões objetivos, legislação pertinente e requisitos contidos no respectivo Edital do Concurso Público. 4. Exigência de conceito positivo em todos os testes e quesitos submetidos ao candidato. 5. Irrelevância da redação do laudo em momento posterior à realização da avaliação psicológica. 6. Irregularidades, nulidades vícios e ilegalidades no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 9. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição 10. Sentença recorrida, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006720-06.2020.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). CONCURSO PÚBLICO. Soldado PM 2ª Classe. Edital DP 01/321/18. Candidato eliminado na fase de exames psicológicos. Etapa que conta com previsão legal, conforme LCE nº 1.291/16, e é expressamente prevista no edital, que também contempla a possibilidade de agendamento de entrevista devolutiva e recurso. Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante nº 44. Laudo produzido na via administrativa cuja higidez não foi afastada, conservando-se sua presunção de legalidade e veracidade. Ônus que cabia ao autor (art. 373, I, CPC). Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021816-95.2019.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021). Administrativo. concurso público. processo seletivo. serviço militar voluntário em caráter temporário. sindicabilidade pelo judiciário. presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. ausência de prova em sentido contrário. apelo improvido. 1. Em matéria de concurso público (ainda que lato sensu), ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, sendo vedada a substituição da banca examinadora. Restringe-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação ao edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente é desconstituída na presença de prova em sentido contrário. Tendo a Administração, em observância às previsões editalícias, informado e considerado que o apelante deixou de entregar documento considerado essencial, o acolhimento da pretensão requer a superação da presunção de legitimidade desse ato administrativo, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário. 3. Na hipótese, não foi feita qualquer prova concreta capaz de demonstrar o erro administrativo no caso do apelante. O autor não logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Apelação cível improvida. Apelação Cível Nº 5000220-42.2021.4.04.7205/ SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : ALAN JOSE KRAJESKI (AUTOR) APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU). Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". De outra parte, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). Não há pois a ilegalidade necessária. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ISADORA LE SENECHAL PARADA e MONICQUE SILVA PEREIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, e artigo 14 da Lei Federal nº 12.016/2009. Transmita-se o inteiro teor desta sentença, via correio eletrônico institucional, à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei e sem honorários na espécie, a teor do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB 147808/MG), RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB 147808/MG)

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