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1137949-74.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 1137949-74.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Instituto Educ. Sol de Verão Ltda - - Sergio Roberto Mucciolo - Vistos. Fls. 657/663: Indefiro a inscrição via Serasajud, pois a providência pode ser realizada diretamente pela parte exequente (instituição financeira). Indefiro a consulta de relacionamentos de pessoa jurídica via CCS-Bacen. A referida base de dados constitui "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes" (Circular Bacen nº Circular nº 3.347/2007). Presta-se, precipuamente, à identificação de eventual uso ilícito de conta de titularidade de terceiro mediante vínculo de representação em nome da parte executada (procuração ou representação legal). Em se tratando a ora executada de pessoa jurídica, a hipótese de pesquisa não se aplica. Defiro a pesquisa conjugada via CCS-Sisbajud de pessoa física. O contexto é indiciário de que, confrontada com a perspectiva de excussão patrimonial, a parte executada passou a se valer de preposição artificiosa com objetivo de absconder formalmente a custódia e movimentação de seus ativos financeiros (art. 774, II, CPC), situação cada vez mais comum a partir das sucessivas ampliações do alcance inerente ao Sistema Sisbajud. Se devidamente caracterizada, a hipótese pode ensejar a constrição dos bens e frutos em posse formal de terceiros (e.g., art. 790, III e V, NCPC), fazendo-se necessária, por antecedente lógico, busca de melhores subsídios inacessíveis sem intervenção judicial, notadamente consulta ao Sistema CSS-Bacen. À guisa de obiter dictum, convém destacar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen)constitui mero "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes" (Circular Bacen nº Circular nº 3.347/2007). Por não conter "dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações [tradicionalmente afeitas ao sigilo bancário], mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados", o CCS-Bacen não se confunde, por exemplo, com os sistemas de intercâmbio eletrônico do COAF ou módulo de quebra de sigilo bancário do próprio sistema Sisbajud, cujos acessos pressupõem excepcional afastamento objetivo de sigilo bancário das operações financeiras em si mesmas (e.g., Circular Bacen nº 4.001/2020). Na seara da execução civil, sua utilidade é meramente informativo-preparatória. Visa, dentre outros, explicitar as subespécies de relacionamentos possíveis com o SFN (i.e. titular/procurador/responsável/representante/convencional). Esses vínculos indiretos, embora possam em tese ostentar uso legítimo, podem também constituir indício de interposição irregular com objetivo de burlar as pesquisas ordinárias de constrição via Sisbajud, as quais, por definição regulamentar, limitam-se ao vínculo direto de "titular". Nesse passo, eventual existência de vínculos indiretos (PF-PF) nas modalidades de responsável de infante, procurador bancário ou convencional de pessoa física em contas alheias constitui indício de utilização da personalidade jurídica com anuência de terceiro para movimentação de ativos financeiros pelo executado (art. 790, III, CPC). Emprestando o terceiro seu nome ao propósito de fraude à execução, não se lhe reserva, em princípio, a tutela protetiva da boa-fé geralmente de rigor. Sendo assim, recolhidas as custas pertinentes pelo exequente em 15 dias, proceda-se via CCS-Bacen: (i) à consulta de relacionamentos ativos em nome da parte executada SERGIO ROBERTO MUCCIOLO, CPF 42000580734, a partir do ajuizamento 13/12/2022 até a presente data; e, após, (ii) exclusivamente em relação aos relacionamentos ativos eventualmente encontrados, à solicitação de detalhamento do vínculo (titular/procurador/responsável/representante/convencional). 2. Outrossim, tão logo cientificado dos resultados das pesquisas de relacionamentos ou, até mesmo, de mero requerimento com esse propósito pela parte contrária, bastaria à parte executada, sem maiores esforços e formalidades, proceder à transferência ou liquidação dos ativos financeiros, acarretando, com isso, imediata obsolescência da única medida constritiva passível de solicitação pela parte credora a partir dos resultados colhidos via CCS-Bacen, isto é, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em posse de terceiros (arts. 790, III, e 835, §1º, CPC). Nesse passo, e a fim de garantir a eficácia futura do provimento (art. 301, CPC), impõe-se a adoção sucessiva de medida cautelar consistente no bloqueio de ativos líquidos. Ressalte-se que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não por outra razão, a pesquisa de ativos financeiros na modalidade conjugada também vem expressamente prevista no Regulamento Bacenjud: Art. 6º Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de 11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações: I O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem, mas está encerrado no momento do seu cumprimento; II O relacionamento é exclusivamente do tipo Procurador, Representante ou Responsável por ativo(s) de terceiros. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ. (grifei) Além disso, vale pontuar que o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.08.2019, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.609/DF, Rel. Raul Araújo, DJe 01.04.2022, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.255.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.05.2014). Isso, porque a efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.241.509/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2012), máxime quando se trata de condutas caracterizadas, pelo diploma processual vigente, como atentatórias à dignidade da Justiça (art. 774, CPC) que, por sua natureza, transcendem a mera violação à pretensão creditória privada, vergastando, por embaraço impróprio, direitos constitucionalmente assegurados a todos os demais jurisdicionados. 3. Com os resultados, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento em face do executado, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão. Int. - ADV: THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA (OAB 238331/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB 540478/SP), MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB 540478/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 1137949-74.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Instituto Educ. Sol de Verão Ltda - - Sergio Roberto Mucciolo - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema CCS, consoante fls. 677/703. - ADV: THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA (OAB 238331/SP), MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB 540478/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB 540478/SP)

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