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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1137752-77.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RAQUEL MORAES CAMPOS ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Raquel Moraes Campos em face de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados na exordial. Alegou a parte autora que na condição de beneficiária do INSS, desconfiou da regularidade de averbações em seu benefício, em especial quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 1521717067, 1546850342, 1538784002, 1538890637, 1525418270, 1523176661, 1520445316, 1511361005, 1508079694, 1508079697, 1506795735. Afirmou que solicitou cópia dos instrumentos contratuais ao réu, em caráter administrativo, mas este se omitiu. Em razão disso, presume a ocorrência de fraude e a inexistência dos negócios jurídicos. Ao final, requereu seja declarada a “nulidade absoluta e inexistência " dos contratos, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$166.816,53 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos). Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. A parte autora foi intimada (evento 8, DOC1) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de sanar a contradição existente na cumulação de pedidos com causas de pedir distintas e incompatíveis (inexistência, nulidade e inexigibilidade). Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (evento 12, DOC1), finalizando nos seguintes termos: “requer seja declarada a nulidade dos contratos indicados na petição inicial, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente às operações questionadas, diante da ausência de contratação válida pela parte autora”. Insistiu na pretensão de tutela jurisdicional cumulativa de declaração de nulidade de inexistência de negócio jurídico. É o breve relatório. Decido. O artigo 330, § 1º, do CPC, estabelece as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta. Dentre elas, destacam-se a ausência de conclusão lógica entre a narração dos fatos e o pedido (inciso III) e a formulação de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). No caso concreto, a parte autora, em sua peça de ingresso, fundamentou sua pretensão na ausência de contratação, afirmando que "nunca lhe foram fornecidas as cópias de nenhum contrato" e que, por tal omissão, presume a irregularidade e a fraude. Contudo, formulou pedidos cumulativos de declaração de inexistência e, ao mesmo tempo, de nulidade e de inexigibilidade dos contratos. Conforme apontado no despacho do evento 8, DOC1, a inexistência e a nulidade de um negócio jurídico são situações distintas e inconfundíveis. O negócio inexistente é aquele ao qual falta um elemento essencial à sua formação, como a própria manifestação de vontade, sendo um "não ato" para o mundo jurídico. Já o negócio nulo, embora existente, padece de vício que o torna inválido desde sua origem, conforme as hipóteses do art. 166 do Código Civil. Não há como declarar nulo algo que sequer existiu. As bases fáticas (da inexistência e da nulidade) são distintas e excludentes. Não é possível argumentar ser uma relação simultaneamente inexistente e nula, nem dizer que é nula porque inexiste. Oportunizada a emenda para sanar o vício, a parte autora, em sua petição do evento 12, DOC1, optou por requerer a nulidade do contrato, mantendo o equívoco técnico. Tal emenda falhou em atender ao comando judicial de delimitar a causa de pedir e o pedido, inclusive porque a parte autora deixou de elucidar em qual hipótese do art. 166 do Código Civil o pedido estaria fundamentado. A ausência de uma narrativa lógica e de um pedido certo e determinado configura a inépcia da inicial. Descumprida a diligência para emenda de forma satisfatória, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, I e § 1º, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que ficam suspensas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios, visto que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Belo Horizonte, data daassinatura.
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