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1137748-40.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1137748-40.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ZAQUEU DE OLIVEIRA ROEL ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora requer, em sede de pedido liminar, a consignação em pagamento de parte do valor cobrado, considerado incontroverso pela requerente, a abstenção de cadastro nos órgãos de proteção de crédito. Ocorre que, ante a previsão do artigo 330, § 2º, do CPC/2015, as parcelas relacionadas ao contrato devem ser feitas no modo e tempo contratados, restando necessária maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para analisar se, de fato, há abusividade contratual. Além disso, o depósito judicial trata-se de forma de pagamento diversa da contratada pelas partes. Portanto, indefiro o pedido de depósito judicial do alegado valor incontroverso. A propósito: ‘‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 294, CPC /15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo os requisitos da primeira os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, da segunda, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e a prova inequívoca, isto é, comprovada documentalmente, do seu direito, fundado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A proposta de depósito de valor incontroverso do débito não é suficiente para afastar o direito do credor. À vista do art. 300, §3º, CPC/15, o depósito deve ser feito a tempo e modo contratados, não sendo este o judicial. O pedido de suspensão dos descontos das parcelas contratuais não pode ser acolhido se a parte admite a celebração do contrato e não demonstra, de plano, a existência de abusividades contratuais.’’ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.541099-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021). Grifei Nesse sentido, indefiro, também, o pedido de determinação para que a parte ré se abstenha de inscrever possível dívida nos órgãos de proteção de crédito, por se tratar de exercício regular de direito em caso de inadimplemento. Indefiro, ainda, o pedido de exibição de documentos em sede liminar, pois, caso não juntados em contestação, a parte autora deverá requerer a sua exibição em sede de especificação de provas. No que concerne à audiência preliminar de conciliação e mediação, entendo que a mesma não deve ser designada. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso. Ressalto, ainda, que caso não seja possível citar a parte requerida, no prazo legal, a audiência deverá ser redesignada, causando prejuízo a todos, tendo em vista a desnecessária ocupação da pauta. Além disso, a obrigatoriedade da audiência de conciliação e sua realização no âmbito do Juízo competente para apreciar a demanda poderão ter efeito contrário ao pretendido pelo legislador, acirrando a litigiosidade. Por fim, entendo não ser legítima a criação de uma audiência de conciliação obrigatória, no início do processo, por consistir em atraso ao acesso à prestação jurisdicional propriamente dita, mitigando o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, a audiência prevista no artigo 334 do CPC de 2015 não deve ser designada. Ressalto que a não marcação da referida audiência, além de concretizar o princípio da eficiência, não causará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as mesmas podem conciliar a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, porquanto, a princípio, trata-se de direito patrimonial disponível. Esclareço que a audiência de conciliação será designada, por este Juízo, no curso do processo, antes do saneamento. Inexistindo prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade, conforme preceitua o artigo 283 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 335, III e 231, I, todos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal. I.-se.

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