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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1137661-84.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: SERGIO GREGORIO TITO DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS (OAB MG130863)
ADVOGADO(A): CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB MG131753)
DECISÃO
Vistos etc.
SÉRGIO GREGÓRIO TITO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de TIM S.A., requerendo, liminarmente, que a Ré proceda à regularização do cadastro do Autor — com a alteração do endereço eletrônico fraudulento para o e-mail de sua titularidade (sergio.bhcomex@gmail.com) — e ao consequente restabelecimento integral dos serviços da linha telefônica nº (31) 9 8881-7732, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Narrou ser titular da linha telefônica móvel nº (31) 9 8881-7732 há mais de 20 (vinte) anos, originalmente contratada com a operadora OI e posteriormente objeto de portabilidade para a Ré, mantendo todas as faturas rigorosamente em dia.
Relatou que, em 05/06/2026, aproximadamente três dias após realizar a troca de seu aparelho celular, foi surpreendido com a interrupção total dos serviços de sua linha, decorrente da suposta queima do chip. Ao tentar solucionar o problema mediante aquisição de novo chip, descobriu que o cadastro associado ao seu número havia sido alterado indevidamente, passando a constar endereço eletrônico que desconhece por completo, o que o impede de acessar a gestão de sua própria linha.
Afirmou que a situação o priva de serviços indispensáveis — internet móvel, ligações, SMS, acesso a documentos digitais, operações bancárias via PIX e GPS para deslocamentos profissionais —, causando-lhe prejuízos de ordem pessoal e empresarial, uma vez que é empresário individual e utiliza a referida linha como principal canal de contato comercial.
Ressaltou que buscou solução por todos os meios disponíveis: inúmeras ligações ao SAC (com registro de múltiplos protocolos), atendimentos presenciais em lojas físicas, contato com a ouvidoria e reclamação formal no portal Reclame Aqui, sem êxito. A Ré, segundo o Autor, mantém-no em um impasse circular, recusando-se a utilizar o e-mail real cadastrado como "opcional" para promover a correção do cadastro.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do § 3º do art. 300 do já referido diploma legal.
No caso em exame, os requisitos autorizadores da medida encontram-se, em juízo de cognição sumária, presentes.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge da documentação acostada à inicial: (i) a fatura de julho de 2026, referente ao período de 14/06/2026 a 13/07/2026, demonstra que o Autor mantém o contrato ativo e as cobranças em dia, com débito automático configurado em seu nome para a linha nº (31) 9 8881-7732; (ii) os registros de atendimento via WhatsApp com atendentes da própria Ré; (iii) a reclamação no portal Reclame Aqui, igualmente acostada, corrobora a reiteração das tentativas extrajudiciais sem resolução. O conjunto probatório indica, em sede de cognição sumária, a existência de falha na prestação do serviço imputável à Ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e se protrai no tempo. A privação de serviço de telefonia e internet móvel impõe ao Autor prejuízos de difícil reparação a cada dia que passa, comprometendo sua comunicação pessoal, o acesso a serviços bancários e o exercício de sua atividade empresarial. Trata-se de dano de natureza continuada, que se agrava com o decurso do tempo.
Isso posto:
1) DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que a Ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da sua intimação, proceda: (i) à regularização do cadastro do Autor, com a substituição do endereço eletrônico indevidamente cadastrado pelo e-mail sergio.bhcomex@gmail.com, de titularidade do Autor; e (ii) ao restabelecimento integral dos serviços da linha telefônica nº (31) 9 8881-7732, incluindo internet móvel, ligações, SMS e demais funcionalidades contratadas — sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual revisão do valor em caso de descumprimento reiterado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC;
2) CITE-SE a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Eventual designação de audiência de conciliação dependerá de não haver manifestação expressa de desinteresse de qualquer das partes na sua realização, com inclusão do feito em pauta de audiências do CEJUSC;
3) Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas consultas aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento de custas);
4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348 do CPC);
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC);
III – havendo reconvenção, deverá a parte Autora apresentar resposta (art. 343 e parágrafos do CPC);
5) Expeça-se carta precatória, caso requerido.
P.R.I.C.