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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1137608-06.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: RUBENS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA WERNECK (OAB MG145504) DESPACHO Vistos, etc. RECEBO como EMENDA À INICIAL a anexação aos autos pelo autor da documentação coligida em id retro. Importante esclarecer, inicialmente, que, em tratando de sentença de extinção sem resolução de mérito, a via adequada para rebater a decisão proferida é a interposição de recurso inominado e não a distribuição de novo processo perante a mesma Comarca ou Comarca diversa. Pois bem! Verifica-se que o autor já havia ajuizada outra demanda contendo o mesmo pedido e causa de pedir, perante a 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte, tendo por responsável o MM. Juiz, CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES, processos de nº 1137610-73.2026.8.13.0024 Ocorre que aqueles autos foram extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Portanto, necessária a redistribuição por dependência dos presentes autos, pela inteligência do art. 253, II do CPC, em razão da prevenção, com a finalidade de se evitar a escolha do juízo se não, vejamos: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Diante do exposto, tratando-se de competência absoluta (obediência ao princípio do juiz natural), DETERMINO que seja redistribuído o presente feito para a 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte, que se mostra preventa neste caso, com as considerações devidas. Intimem-se. Cumpra-se.
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