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1137591-30.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1137591-30.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZA CARDOSO BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN PRATES - SC40512 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SUL - AMRIGS e outros SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZA CARDOSO BARCELOS, objetivando a inserção do seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica em razão da participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMMB). Inicial instruída com documentos. Os pedidos de liminar e de gratuidade foram indeferidos, restando determinado que a impetrante comprovasse a sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas judiciais em 15 dias dias, sob pena de extinção (Id 20009867677). Embora devidamente intimada, a impetrante nada comprovou, limitando-se ao pedido de reconsideração de Id 2225457116. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Pedidos de reconsideração não configuram sucedãneo recursal, assim não interrompem o curso dos prazos processuais. Resta mantida a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos. Lado outro, na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a impetrante deixou de cumprir a diligência determinada pelo juízo no prazo fixado, evidenciando ausência superveniente de interesse no prosseguimento do feito. Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no 485, inciso IV, do Código Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF

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