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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1137587-90.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ISADORA GAVA SANDRINI e outros ADVOGADO(A) :ALLAN PRATES - SC40512 RÉU : ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SUL -AMRIGS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ISADORA GAVA SANDRINI em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SUL (AMRIGS) e ao COORDENADOR GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (CNRM/MEC), em que pretende, em sede de liminar, seja determinado às autoridades impetradas que reconheçam a equivalência jurídica entre a atuação da Impetrante no Programa Mais Médicos para o Brasil e o antigo PROVAB para fins de pontuação no Processo Seletivo AMRIGS 01/2025, e que promovam o imediato cômputo e soma da bonificação de dez por cento à nota da Impetrante na prova teórico objetiva realizada em 23 de novembro de 2025, assegurando que tal acréscimo conste já na divulgação das notas preliminares previstas para 10 de dezembro de 2025 e na classificação final do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caráter coercitivo, com fundamento nos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil. Informou ser médica regularmente graduada e participante ativa do Programa Mais Médicos para o Brasil, PMMB, integrante do 38º Ciclo, lotada no município de Siderópolis, Santa Catarina; e que sua atuação no programa teve início em 27 de agosto de 2024, permanecendo em exercício contínuo e ininterrupto até a presente data. Afirmou que, conforme demonstra a Declaração emitida pelo Ministério da Saúde, extraída do Sistema de Gerenciamento de Programas SGP, já se encontra integralmente cumprido o requisito temporal mínimo de um ano de atividades em região considerada prioritária para o Sistema Único de Saúde, o que faz nascer, de forma plena, o direito subjetivo à bonificação de dez por cento na nota das provas de residência médica, nos termos da Lei Federal que rege a matéria e das normas a ela correlatas. Contou que, com o intuito de prosseguir em sua formação especializada, inscreveu-se no Processo Seletivo Unificado da AMRIGS, regido pelo Edital n.º 01/2025, tendo realizado a prova teórico-objetiva na data de 23 de novembro de 2025. Aduziu que o Processo Seletivo Unificado da AMRIGS é regido pelo Edital nº 01/2025, publicado em 04 de setembro de 2025, quando ainda vigorava, em sua integralidade, a disciplina originária da Lei nº 12.871/2013 quanto à bonificação de dez por cento para médicos participantes de programas de provimento em áreas prioritárias para o SUS; que, portanto, no momento da publicação do edital, o legislador não havia ainda aprovado a Lei nº 15.233/2025, de 8 de outubro de 2025, de modo que o certame foi lançado e estruturado sob a égide da redação anterior da Lei do Mais Médicos, que assegurava expressamente a pontuação adicional como contrapartida ao serviço prestado em região de carência. Alegou que o referido Edital, contudo, em seu item 6.9, instituiu restrição manifestamente ilegal ao prever a bonificação de dez por cento apenas aos candidatos egressos do extinto PROVAB que constem em lista publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação ou aos concluintes do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, PRMGFC; e que, em flagrante desconformidade com a legislação federal, silenciou por completo quanto aos participantes do Programa Mais Médicos, deixando de reconhecer a equiparação estabelecida em lei entre os programas, de modo a excluir, sem qualquer base normativa válida, uma categoria de profissionais que desempenham funções idênticas em áreas de comprovada carência assistencial. Relatou que, ciente da gravidade da omissão e do risco iminente de perecimento de seu direito, agiu com a máxima diligência possível. Mais de quinze dias antes da presente impetração, apresentou requerimentos administrativos dirigidos tanto à AMRIGS quanto à Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de e-mails cujas cópias acompanham a inicial, solicitando, de um lado, o reconhecimento de sua atuação no PMMB para fins de bonificação e, de outro, orientações práticas para o envio da documentação comprobatória, notadamente a Declaração do Ministério da Saúde, diante da inexistência de campo específico no sistema de inscrição. Narrou que a AMRIGS, não obstante provocada, permaneceu absolutamente silente, ao passo que a CNRM respondeu em 5 de novembro de 2025, afirmando que o adicional de 10% seria devido apenas a egressos de Residência em Medicina de Família e Comunidade, com base no art. 22-E da Lei nº 12.871/2013, ignorando por completo a situação dos médicos do Programa Mais Médicos que já haviam completado um ano de atuação sob a vigência da redação anterior da lei. Argumentou que esse quadro, de omissão da entidade executora do certame e de resposta restritiva da autoridade federal reguladora, evidencia a resistência administrativa ao reconhecimento da bonificação legalmente assegurada; e que o quadro se agrava porque a Impetrante já havia completado o período mínimo de um ano de atuação em agosto de 2025 e, quando o edital foi publicado em 04 de setembro de 2025, seu direito à bonificação já se encontrava consolidado sob a vigência da redação originária da Lei nº 12.871/2013, não podendo a alteração legislativa superveniente, ocorrida em outubro de 2025, ser invocada para retroagir e esvaziar situação jurídica anteriormente perfeita. Requereu a gratuidade de justiça. Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração de fundamento relevante e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Passa-se à análise fundamentada de cada pretensão autônoma deduzida. Do Regime Jurídico Anterior: A Bonificação Prevista na Lei nº 12.871/2013 O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família1. O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art. 10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Grifei. Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da aludida portaria interministerial, foi editada a Resolução CNRM nº 3/2011, cujo art. 8º transcrevo a seguir: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa. Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. Grifei Lado outro, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, previa em seu artigo 22, parágrafo 2º, a concessão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tivessem participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, desde que cumprido integralmente o programa pelo período mínimo de um ano. A redação original do dispositivo estabelecia: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. Grifei O benefício tinha por finalidade incentivar médicos recém-formados a atuarem em regiões com maior dificuldade de fixação de profissionais, fortalecendo a atenção básica no Sistema Único de Saúde e, ao mesmo tempo, propiciando a esses profissionais experiência prática que poderia ser valorizada em seus processos de especialização por meio da residência médica. Diversos programas federais foram criados ou incorporados ao espírito dessa norma, destacando-se o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), o próprio Programa Mais Médicos para o Brasil, o Programa Médicos pelo Brasil (instituído pela Lei nº 13.958/2019) e a ação emergencial Brasil Conta Comigo (instituída pela Portaria MS nº 492/2020). A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, consolidou-se no sentido de reconhecer que a bonificação prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 estendia-se a todos os programas de aperfeiçoamento na atenção básica, não se restringindo exclusivamente aos participantes do PROVAB, uma vez que a lei utilizou expressão genérica (“demais ações de aperfeiçoamento”) e que diversos programas foram instituídos com idênticos objetivos e requisitos. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu reiteradamente que a incorporação do PROVAB ao Programa Mais Médicos e a sucessiva criação de programas análogos justificavam a extensão da bonificação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e hierarquia das normas, porquanto resoluções e portarias infralegais não poderiam restringir benefício expressamente previsto em lei federal. Da Revogação Expressa pela Lei nº 15.233/2025 Em 07.10.2025, foi sancionada a Lei nº 15.233, publicada no Diário Oficial da União em 08.10.2025, que instituiu o Programa Agora Tem Especialistas e promoveu alterações nas Leis nºs 8.080/1990, 8.958/1994, 9.656/1998, 12.732/2012, 12.871/2013 e 13.958/2019. A referida lei teve origem na Medida Provisória nº 1.301/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme previsto em seu artigo 27. O artigo 26 da Lei nº 15.233/2025 dispôs expressamente: Art. 26. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Grifei Dessa forma, a partir de 08.10.2025, deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro o dispositivo legal que fundamentava a concessão de pontuação adicional de 10% em processos seletivos de Residência Médica para médicos que tivessem participado de ações de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. A revogação foi expressa, inequívoca e de eficácia imediata. Não houve, na Lei nº 15.233/2025, qualquer norma de transição, ressalva, preservação de direitos em curso ou modulação temporal dos efeitos da revogação. O legislador optou por extinguir integralmente o benefício outrora previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em substituição ao modelo anterior, a Lei nº 15.233/2025 inseriu na Lei nº 12.871/2013 o Art. 22-E, que institui nova bonificação de 10%, mas com requisito absolutamente diverso do anterior. Segundo o novo dispositivo: Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) Grifei Verifica-se, portanto, que o legislador não apenas revogou o benefício anteriormente conferido aos participantes de programas de aperfeiçoamento na atenção básica, como instituiu critério completamente distinto para a concessão de bonificação: enquanto o regime anterior premiava a atuação temporária de 1 (um) ano em regiões prioritárias, o novo regime premia exclusivamente aqueles que concluíram formação especializada completa em Medicina de Família e Comunidade – MFC. Trata-se de evidente mudança de paradigma e de política pública. O legislador, no exercício de sua competência constitucional para estabelecer diretrizes do Sistema Único de Saúde e critérios para acesso aos programas de residência médica, optou por valorizar a formação especializada completa em detrimento da experiência temporária em atenção básica. Do Direito Adquirido, do Princípio Tempus Regit Actum e da Legislação Aplicável ao Processo Seletivo Unificado da AMRIGS (Edital nº 01/2025, publicado em 04 de setembro de 2025). A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se de garantia fundamental que visa preservar a segurança jurídica e proteger situações consolidadas sob a égide de legislação anterior. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), em seu artigo 6º, estabelece que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, definindo em seus parágrafos os conceitos de cada um desses institutos. Segundo o parágrafo 2º do referido artigo, “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. O direito adquirido pressupõe, portanto, a consolidação de uma situação jurídica subjetiva, incorporada ao patrimônio jurídico do titular, de modo que o surgimento de lei nova não possa suprimi-la ou modificá-la. Deve-se distinguir, com rigor, o direito adquirido da mera expectativa de direito. A expectativa de direito configura-se quando ainda não se implementaram todos os requisitos estabelecidos pela lei para o surgimento do direito subjetivo. Nessa hipótese, a lei nova pode regular integralmente a situação, ainda que de forma diversa ou mais gravosa, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade ou ao direito adquirido, pois o interessado não chegou a incorporar definitivamente ao seu patrimônio jurídico a posição que a lei anterior lhe assegurava. Paralelamente, vigora no direito brasileiro o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável aos atos e fatos jurídicos é aquela vigente no momento de sua ocorrência. Esse princípio decorre da aplicação imediata da lei nova a situações em curso, respeitados, evidentemente, os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos. Este entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, conforme se extrai do recente acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1031743-69.2025.4.01.0000, da relatoria do eminente Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, julgado pela Sexta Turma em 19.11.2025, cujo teor transcrevo parcialmente: Prefacialmente, cumpre esclarecer que, em matéria de concursos e seleções públicas, prevalece o princípio tempus regit actum, segundo o qual o edital e a legislação vigente à data de sua publicação regem integralmente o certame (processo seletivo). Nessa perspectiva, é cediço o entendimento deste Tribunal Regional de que a Administração Pública se submete ao princípio da estrita legalidade, não lhe sendo permitido, por meio de atos normativos infralegais, inovar na ordem jurídica para impor restrições não contempladas na lei de regência (...) Sob essa ótica, a participação em qualquer ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desenvolvida por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, preenchia o requisito legal para a concessão do bônus previsto no artigo vinte e dois, parágrafo segundo, da Lei 12.871/2013, sendo ilegal qualquer restrição estabelecida em previsão editalícia de processo seletivo de residência médica. Na concreta situação dos autos, a parte agravada comprovou, por meio do seu histórico profissional constante do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), sua atuação como médica do Projeto Mais Médicos para o Brasil em período superior a 1 (um) ano, no Município de Manoel Vitorino/BA, com início das atividades em 20/09/2023 e data prevista de encerramento em 20/09/2027 (fl. 38), região identificada como prioritária para o SUS, nos termos do Anexo I da Portaria Conjunta 3, de 19/02/2013 (código 292040). Esse o quadro, considerando que a publicação do edital do Enare 2025/2026 se deu na vigência do artigo vinte e dois, parágrafo segundo, da Lei 12.871/2013, atualmente revogado pelo artigo vinte e seis da Lei 15.233/2025, deve ser assegurado à parte agravada o direito à pontuação adicional de dez por cento na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública alusivo ao Enare 2025/2026, em observância ao princípio tempus regit actum. Grifei O fundamento central deste entendimento jurisprudencial reside na constatação de que a legislação aplicável a determinado processo seletivo é aquela vigente no momento da publicação do edital, não podendo alteração legislativa superveniente retroagir para modificar as regras do certame já iniciado. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, corolários do Estado Democrático de Direito consagrado no artigo primeiro da Constituição Federal. Os candidatos que se inscrevem em processos seletivos o fazem com base nas regras vigentes à época da publicação do edital, sendo legítima a expectativa de que tais regras sejam mantidas até o encerramento do certame. No caso concreto, o edital em questão (ID 2224823723) foi publicado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, isto é, quando ainda estava plenamente vigente o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Portanto, a legislação de regência do processo seletivo em questão é a Lei nº 12.871/2013 em sua redação original, que assegurava a bonificação de 10% aos participantes de programas de aperfeiçoamento na atenção básica. A aplicação da lei nova aos candidatos do Processo Seletivo Unificado da AMRIGS (Edital nº 01/2025, publicado em 04 de setembro de 2025) configuraria indevida retroatividade, violando o princípio tempus regit actum e frustrando a legítima expectativa dos candidatos que cumpriram os requisitos legais vigentes à época da publicação do edital. Do Atendimento ou não aos Requisitos Legais pela parte Impetrante Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a Impetrante comprovou a sua atuação como médica do Projeto Mais Médicos para o Brasil em período superior a um ano, no ato de inscrição do Processo Seletivo Unificado da AMRIGS, cujo edital estabeleceu como período de inscrição aquele compreendido entre 09/09/2025 e 24/10/2025 (ID 2224823723). Isso porque, da análise da Declaração de Participação Enquanto Profissional Bolsista (ID 2224823707), infere-se que a parte impetrante passou a desempenhar as atividades de integração ensino-serviço no município de SIDERÓPOLIS/SC, em 27/08/2024 (com data prevista de encerramento em 27/08/2028), ou seja, já havia completado 1 ano de exercício no ato de sua inscrição, estando presente o seu direito líquido e certo a ser salvaguardado nesta ação. Dessa forma, a parte impetrante preencheu todos os requisitos estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, vigente à época da publicação do edital do Processo Seletivo Unificado da AMRIGS, fazendo jus, portanto, à pontuação adicional de 10% nas fases do mencionado processo seletivo. Forte em tais razões, DEFIRO a medida liminar requerida para: DETERMINAR que a autoridade impetrada reconheça a equivalência jurídica entre a atuação da Impetrante no Programa Mais Médicos para o Brasil e o antigo PROVAB para fins de pontuação no Processo Seletivo AMRIGS 01/2025, e que promovam o imediato cômputo e soma da bonificação de dez por cento à nota da Impetrante na prova teórico objetiva realizada em 23 de novembro de 2025, assegurando que tal acréscimo conste na classificação final do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal 1 Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, com o objetivo de estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família. Art. 2º Para os fins do disposto no Programa de que trata esta Portaria, serão contemplados: I - profissionais médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que já tenham concluído sua graduação na respectiva área e que sejam portadores de registro profissional junto ao respectivo conselho de classe; e II -Municípios considerados áreas de difícil acesso e provimento ou de populações de maior vulnerabilidade, definidos com base nos critérios fixados pela Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011.
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